sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Dia 30.09.2009 Quarta-feira

Conteúdo das aulas do dia 30.09.2009 Quarta-Feira

Aula de direito do Trabalho I


DAS FÉRIAS

CONCEITO

ELSON GOTTSCHALK – “ O direito do empregado de interromper o trabalho por iniciativa do empregador, durante um período variável em cada ano, sem perda da remuneração, cumpridas certas condições de tempo no ano anterior, a fim de atender aos deveres de restauração orgânica e de vida social.”

SERGIO PINTO MARTINS – “Férias são o período do contrato de trabalho em que o empregado não presta serviços, mas aufere remuneração do empregador, após ter adquirido o direito no decurso de 12 meses. Visam, portanto, as férias à restauração do organismo após um período em que foram despendidas energias no trabalho.”

AMAURI MASCARO NASCIMENTO – “Por férias anuais remuneradas entende-se um certo número de dias consecutivos durante os quais, cada ano, o trabalhador que cumpriu certas condições de serviço suspende o seu trabalho, recebendo, não obstante, sua remuneração habitual.”

CF/88 – ART. 7º, XVII

CLT – ARTS. 129 A 153

TIPOS DE DESCANSO

Intervalos, repouso semanal remunerado e férias

NATUREZA JURÍDICA E FUNDAMENTOS

02 ASPECTOS

POSITIVO – “Período em que o empregador deve conceder as férias e pagar a remuneração. Gerando a obrigação de fazer e de dar ao mesmo tempo.

NEGATIVO – “Período em que o empregado não deve trabalhar e o empregador não pode exigir serviços do obreiro.”

CARACTERÍSTICAS

Compulsoriedade

Direito irrenunciável

Natureza jurídica de direito publico subjetivo

Anuabilidade

Caráter social e economico

CLASSIFICAÇÃO

A) Quanto ao nº de empregados – individuais e coletivas

B) Quanto ao vencimento do período aquisitivo – vencidas e proporcionais

C) Quanto a duração – tabela do art. 130 da clt.

D) Quanto a remuneração – simples e em dobro

E) Quanto a utilização – integral e fracionada

F) Quanto ao direito de ação – prescritas e não prescritas

PERÍODO AQUISITIVO

Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho.

Houve o cumprimento da condição, do interstício legal.

30 dias corridos.

Domésticos – 30 dias corridos (art. 3º lei 5859/72)

Faltas Não Consideradas Para Efeito Da Concessão Das Férias – Art. 131 Clt

Perda Do Direito De Férias – Art. 132 Clt

Período Concessivo

Concedidas ao empregado nos 12 meses subsequentes à data em que haja adquirido o direito.

O empregador quem irá fixar a data da concessão – art. 136 clt.

Art. 134, § 2º clt – concessão em 01 único período para maiores de 50 e menores de 18 anos de idade.

Membros da mesma família – de uma só vez, desque que requeiram, e não haja prejuízo ao serviço.

Menor de 18 anos – pode coincidir com férias escolares (art. 136, § 2º clt)

COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS

Por escrito ao empregado com antecedência de 30 dias mediante recibo – art. 135 clt.

Anotação na ctps e ficha de registro

Pagamento até 02 dias ante do início do gozo (art. 145 clt)

FÉRIAS CONCEDIDAS APÓS O PERÍODO CONCESSIVO – PAGAMENTO EM DOBRO – ART. 137 CLT.

FÉRIAS COLETIVAS

Concedidas a todos os empregados da empresa ou determinados estabelecimentos ou setores da empresa (art. 139 clt) – faculdade do empregador.

Normalmente no fim do ano – natal e ano novo. Diminuição da produção.

Períodos – 02 por ano, um deles nunca inferior a 10 dias.

Fracionamento – menor de 18 e maior de 50 – art. 134, § 2º clt.

Membros da mesma família e férias escolares.

Empregador deve comunicar com 15 dias de antecedência a drt e sindicato dos empregados. Caso contrário multa administrativa.

Empregados com menos de 01 ano de serviço – férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo – art. 140 clt.

REMUNERAÇÃO – ART. 142 CLT

Art. 7º, xvii cf/88, salário normal + 1/3

Pagamento até 02 dias antes do gozo.

ABONO PECUNIÁRIO – ART. 143 DA CLT

Empregado tem faculdade de converter 1/3 das férias em abono pecuniário.

Deve ser requerido pelo empregado 15 dias antes do término do período aquisitivo.

EFEITOS DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DO TRABALHO

Férias vencidas – a qualquer título, são devidas, independentemente da causa da demissão.

Férias proporcionais –

Empregado terá direito a remuneração proporcional desde que não seja demitido por justa causa.Se pedir demissão, for demitido sem justa causa, tem direito as férias proporcionais.

CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT (1970)

Promulgada no brasil pelo decreto nº 3.197 de 05/10/99.

Foi recebida como lei ordinária federal. Aplica-se a todos os empregados de um modo geral.

Existem pontos divergentes, tais como o abono pecuniário e as férias proporcionais.

A solução ficará por conta do subjetivismo do intérprete.


Aula de direito Reais

Entrega das avaliações



quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Dia 29.09.2009 Terça-Feira

Conteúdo das aulas do dia 29.09.2009 Terça-Feira

Aula de direito da Criança e do Adolescente

Art.1747,CC
Art.1740,CC
Espécies de tutela- testamentária,dativa e legislativa


Aula de processo civil V

Não houve aula e nem entrega de prova, o professor faltou.

Conteúdo das aulas do dia 28.09.2009 Segunda-Feira

Aula de direito da Criança e do Adolescente

Art.33,ECA (guarda)
Art.1634,CC/02
Art.33,parágrafo 1º
Art.33,parágrafo 2º
Art.33,parágrafo 4º
Art.34 e seus parágrafos
Art.35
Art.36(tutela)
Art.1728,CC/02

Aula de direito Administrativo I

Entrega de prova e correção da prova.

Aula de direito do Trabalho I


Entrega de prova
e correção da prova

Sábado dia 26.09.2009

Prova de Estatuto da Criança e do Adolescente das 13h30 ás 15h30

Sexta-feira dia 25.09.2009

Prova de direito processual penal das 18h30 ás 20h10

Quinta-feira dia 24.09.2009

Prova de direito Reias das 20h20 ás 22h00

Quarta-feira dia 23.09.2009

Prova de direito do trabalho das 18h30 ás 20h10

Terça-Feira dia 22.09.2009

Prova de direito processual civil das 18h30 ás 20h10

Segunda-Feira dia 21.09.2009

Prova de direito Administrativo I das 20h20 ás 22h00

Conteúdo das aulas do dia 18.09.2009 Sexta-Feira

Aula de direito processual Penal I

Liberdade Provisória:

Obrigatória- até 2 anos

Permitida

Proibida-

9.099/95- TCO (Liberdade Provisória Obrigatória)

/

Autoridade Policial

\

Auto de Prisão em Flagrante: Liberdade Provisória Permitida-

Detenção: fiança

Reclusão: 1- emitir nota de culpa

2- Juiz

- Juiz

-Família

-Defensoria Pública

-Acusado

Auto da Prisão em flagrante: Liberdade: Liberdade Provisória Vedada:

Art. 33 e 35 , Lei 11.343/06


Aula de direito Processual Civil V

Cont. de Produção Antecipada das Provas:

5- Procedimento:

a) Petição Inicial

- Requisitos

-O requerente deverá expor as razões que justificam a antecipação.

- Deverá mencionar os fatos sobre os quais a Prova irá recair (dizer o que pretende provar).

b )Produção Probatória: A prova será colhida obedecendo-se as mesmas formalidades que seriam apontadas, caso a mesma fosse produzida no âmbito da demanda principal

c)Sentença: A Sentença terá Natureza Meramente homologatória e Declaratória, de modo que o Magistrado se limitará a testar a sua regular Produção.

d)A questão da Medida Preparatória e Propositura da Ação Principal:

Intentada a produção em caráter Preparatório, não estará o requerente submetido ao manejo da ação principal no prazo de 30 dias.

I- Porque a medida em que estão não restringe direitos na esfera jurídica do requerido;

II- Pelo fato de que produzida a prova, o requerente poderá constatar que não possui o direito a que pensava;

III- Em virtude de quê, produzida a prova, a mesma poderá perder a sua eficácia, em virtude do não manejo da Ação Principal, haja vista que a mesma passa a Pertencer a justiça (logo não pode ser desconsiderada)

Obs: Prova: 8 questões fechadas (1,0 ponto cada uma)

1 questão aberta (2,0 pontos)

Conteúdo das aulas do dia 17.09.2009 Quinta-Feira

Aula de direito Administrativo I

Poderes da Administração Pública

1)Poder vinculado- competência,Finalidade e forma.
2)Poder discricionário- Objeto e motivo- mérito administrativo;
3)Poder hierárquico- escalonamento vertical(ordenar,delegar,avocar,...)
4)Poder disciplinar- Punição (agente pública , contratos administrativos)
5)Poder normativo/regulamentar- Chefe do executivo,ministros e secretários.
6)Poder de policia( essa aula será dada no dia 17.10.09 ás 13h30 até17h30 não cai na prova nem na 1ª avaliação e nem na 2ª avaliação)

Aula de direito Reais

Essa aula foi só para tirar dúvidas.

Aula de direito Processual Penal I

A aula de hoje foi sobre como calcular fiança

Giliarde washintong foi preso por infração ao crime previsto no art.299 CP, sabendo que o mesmo é estudante de direito/estagiário, recebendo como bolsa a importância de R$300,00. Sabe-se também que quando o mesmo tinha 16 anos foi preso/ aprendido ato infracional por porte de substância ilícita entorpecente.

Para saber se cabe fiança vai para pena mímina
para saber quanto custa vai para pena máxima

Pena máxima 2-4 fiança mínima de 5(salários) e fiança máxima 20(salários)
Pena máxima superior a 4 anos fiança mínima de 20(salários) e fiança máxima 100(salários)

Na questão dada a fiança será de 20 a 100 salários, pois de acordo com o art.299 CP, a pena é de 5 anos, logo é superior a 4 anos, então a fiança ficará fixada entre 20 á 100 salários.


quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Dia 16.09.2009 Quarta-feira

Conteúdo das aulas do dia 16.09.2009 Quarta-Feira
Aula de direito do Trabalho I

A aula sobre modalidades dos contratos por prazo determinado
-Previstos na CLT- Art.443, parágrafo 2º.

Contrato de experiência (prazo máximo de 90 dias)
-Previstos em leis esparsas
-Contrato de obra certa(lei nº2956/56)
-Contrato de trabalho temporário( lei nº6.010/74) o contrato de trabalho temporário tem um prazo de até 3 meses e pode ser prorrogado po igual prazo.

-Contrato de trabalho por prazo determinado da lei nº 9.601/98.

Assuntos para a prova: Direito do trabalho: Parte Geral; Sujeitos do contrato de trabalho: Espregado/empregador; contrato individual de trabalho.
Lembrando que para as questões de marcar x deve ser lida a CLT e para as questões abertas estudar por um manual, ou seja, por alguma doutrina.


Aula de direito Reais

A aula Foi continuação dos Efeitos da Posse.
2) Direito a percepção dos frutos
3)A possibilidade de adquirir a propriedade por usucapião
4) Direito de retenção de benfeitorias do possuidor de boa-fé

Espécies de ação

Proibitória- Quando houver ameaça á posse
Manutenção de posse- Quando houver pertubação da posse
Reintegração de posse- Quando houver perda efetiva da posse, ou seja, houver o esbulho da posse.

Perda da posse

Para se perder a posse existem três formas sendo elas:
1) Por Abandono de posse
2)Pela Transmissão da posse
3) Pela posse de outrem

Composse

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Conteúdo das aula dias 15/09 e 14/09/2009

Conteúdo das aulas do dia 15.09.2009 Terça-feira
Aula de direito da Criança e do Adolescente

continuação da leitura do art.28, ECA, fez a leituras de seus parágrafos do 1º ao 6º e fez a leitra de todos os incisos do parágrafo 6º.

O professor fez uma pergunta: "o Indio está protegido pelo ECA?

Art.29, ECA;

Art.30, ECA;

Art.31, ECA;
O professor fez outra pergunta: Porque é que não se pode conceder guarda ou tutela para estrangeiro e só se consede para estrangeiro doação?

Art.32, ECA;

Assuntos para a prova: Art.1º do ECA ao 32 do ECA, lembrando que todos os artigos que foram citados pelo professor tanto do código civil quanto da Constituição Federal também devem ser estudados, pois o ECA tem que ser lido fazendo uma conjunção com o Código civil e com a constituição.


Aula de Processo Cautelar


Produção antecipada de provas

1) Breve digressão

2) Definição de Produção antecipada de provas- é a medida cautelar que visa assegurar uma pretensão quanto a segurança de provas.

3) Momento da produção
A ação em questão poderá ser manejada em carater preparatório ou de forma incidental, desde que antes da audiência de instrução.

4) Espécies

  • Interrogatório da parte;
  • Inquirição de testemunhas
  • Prova pericial

Conteúdo das aulas do dia 14.09.2009 Segunda-Feira

Aula de direito da Criança e do Adolescente

A aula foi sobre o tema perda do poder familiar
Foi feita a leitura do art.1638, CC/02
I- Castigar imoderadamente o filho
II- deixar o filho em abandono
III- Contrário á moral/ bons costumes

Castigo imoderado- esse tipo de castigo é uma premisa aberta, pois vai da interpretação de cada pessoa, como será dado um castigo imoderado numa criança ou adolescente, pois para uma pessoa um tapa já pode ser considerado um castigo imoderado, para outras pessoas esse tapa não será interpretado dessa mesma maneira.Por isso é considerado uma premisa aberta.

Art.1634, inciso VII, CC/02- Essa artigo é que faz levanta a ideia de que pode sim dá palmada nas crianças ou adolescente, pois neste artigo consta a expressão "exigir".

Art.25, ECA
Existe três tipos de familia sendo elas: a monoparental, a homoafetiva e a ampliada que foi inserida pela lei nº12010 no parágrafo único do art.25.

Art.26, ECA

Art.27,ECA

Família substituta

Art.28, ECA

Art.98, ECA

Aula de direito Administrativo I

A aula foi continuação ao assunto de administração indireta, a professora falou sobre a sociedade de economia mista e da Empresa Pública.

Aula de direito do Trabalho I


A aula foi continuação a classificação dos contratos

3) Quanto á duração
  • Prazo indeterminado
  • Prazo determinado
-Regras do prazo determinado:
  • Prazo de no máximo de 2 anos.
  • A prorrogação-Pode haver prorrogação uma única vez e desde que não ultrapasse o prazo de 2 anos, pois esse contrato só pode ser feito por até 2 anos.
  • Art.452 CLTA
  • Estabilidade.

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Conteúdo das aulas do dia 11.09.2009 Sexta-feira
Aula de direito do Processual penal II

O professor deu continuidade ao assunto de prisão preventiva.

MOMENTO PROCESSUAL DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

Art. 311 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
Decretação da PP durante o IP: Ver Lei n. 7960/89
Instrução criminal: ver art. 499 CPP
O delegado de polícia pode pedir a decretação PP?
O juiz, valendo-se do seu poder geral de cautela, pode decretar de ofício a prisão preventiva?

ATENÇÃO!
a prisão provisória ou cautelar não pode ser vista como um reconhecimento antecipado da culpa, pois o juízo que se faz, ao decretá-la, é de periculosidade e não de culpabilidade.

“Historicamente a prisão provisória, em uma visão ampla, é subordinada pela Constituição Federal, de maneira inflexível e rigorosa, ao princípio da legalidade, tanto que, se o status libertatis do indivíduo for atingido por alguma coação ilegal, pode ele afastá-la mediante habeas corpus” (MARQUES)


CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PP
As hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva estão inseridas no texto do artigo 312 do CPP, que diz:

"A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria"


GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
Ordem pública significa a paz, a tranqüilidade no meio social, havendo risco de sua perturbação quando o réu, devido a seus antecedentes, seu modo de vida, oferecer risco de cometer novos delitos, perturbando o sossego da comunidade onde vive. Nesse sentido, diz Tourinho Filho:
"Assim, se o indiciado ou réu estiver cometendo novas infrações penais, sem que se consiga surpreendê-lo em estado de flagrância; se estiver fazendo apologia ao crime, ou incitando ao crime, ou se reunindo em quadrilha ou bando, haverá perturbação à ordem pública. Em qualquer uma dessas hipóteses, por exemplo, havendo nos autos prova nesse sentido e uma vez satisfeitos os demais requisitos legais, deverá o juiz decretar a medida extrema."

GARANTIA À ORDEM ECONÔMICA
Essa hipótese foi acrescida ao texto do artigo 312 do CPP através do art. 86 da Lei nº 8.884/94, que dispõe sobre a prevenção e a repressão dos crimes contra a ordem econômica.
Busca a Lei permitir a prisão do autor do fato que perturbe o livre exercício de qualquer atividade econômica, com abuso do poder econômico visando à dominação de mercados, à eliminação de concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Poderá haver a decretação da Prisão Preventiva sempre que a normalidade da apuração do crime, de sua autoria ou da própria instrução do processo o exigir, como nos seguintes casos:
Estar o indiciado ou acusado intimidando ou afugentando testemunhas que possam contra ele depor;
Estar o indiciado ou acusado subornando, constrangendo, aliciando ou ameaçando os peritos, as vítimas ou as testemunhas, ou, ainda, fazendo desaparecer provas.

ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL
A decretação da PP será aplicada para garantir a aplicação da lei penal, tendo como principal função a garantia quanto ao resultado do futuro processo penal de conhecimento de natureza condenatória.
“não pode ser decretada a preventiva para assegurar a execução de pena de multa. Em princípio, somente se decreta a preventiva se houver prognostico de efetivo cumprimento de pena privativa de liberdade. Isto porque, salvo motivo independente, não há razão de prisão processual se, condenado definitivamente, esta não se efetivará.” (GRECO FILHO)

ATENÇÃO!

A decretação da PP, em qualquer das hipóteses, tem que ser devidamente fundamentada. A ausência de fundamentação do despacho, ou a insuficiência de fundamentação, determina que se revogue a prisão preventiva decretada (art. 315 do CPP):
Caso o pedido de prisão preventiva seja indeferido ou revogado pelo juiz, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, inciso V).
A decisão que concede a medida, porém, é irrecorrível, devendo ser atacada pela via do habeas corpus.
A decisão do juiz em matéria de PP não faz coisa julgada, podendo o mesmo revogá-la, a qualquer tempo, a partir da análise dos requisitos que propiciam a decretação da medida.

Revogada a PP, o juiz poderá, no curso do mesmo processo, decretá-la novamente, contra o mesmo réu?

"Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)"
Tendo sido a revogação por excesso de prazo ou por qualquer outro motivo, a nova decretação somente pode acontecer se, após a libertação do réu, surgirem novos fatos que autorizem a prisão preventiva.
Não se pode decretar a prisão preventiva pela segunda vez num processo alegando-se os mesmos fatos que determinaram a primeira decretação.

DOS PRAZOS OU DURAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Desde a captura até a notificação do acusado ou até o pedido de instrução contraditória pelo Ministério Público, OS PRAZOS DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO PODEM EXCEDER:

30 dias para os crimes a que caibam penas de prisão até 2 anos;
45 dias para os crimes a que caibam penas de prisão maior;
90 dias para os crimes contra a segurança do Estado.

Caso seja a liberdade provisória inadmissível, o MP poderá opinar pela prorrogação dos referidos prazos da PP, por despacho fundamentado, por mais 45 dias e, excepcionalmente, por mais 45 dias - o que vai totalizar:
Nos crimes a que caibam penas de prisão até 2 anos - 120 dias;
Nos crimes a que caibam penas de prisão maior - 135 dias;
Nos crimes que englobam a segurança do Estado, em caso de grande complexidade do processo, a prisão preventiva poderá ser prorrogada por mais 30 dias, e excepcionalmente, poderá totalizar 210 dias.

ATENÇÃO! Decorridos os prazos da prisão preventiva, sem prejuízo dos prazos da instrução contraditória (art. 334 do CPP), É OBRIGATÓRIA A LIBERTAÇÃO DO ACUSADO, que será colocado em liberdade provisória mediante caução.
Em alguns casos a prisão preventiva suspende-se por razão de doença física ou mental que imponha o internamento hospitalar do acusado, ou em casos de gravidez devidamente comprovado por exame médico – nestes casos aguardará o acusado em estabelecimento hospitalar
.



Aula de direito do Processual Civil V "Processo Cautelar"

Não houve aula de direito processual Civil V.


Conteúdo das aulas do dia 10.09.2009 Quinta-feira

Aula de direito Administrativo I

A professora deu continuidade ao assunto de administração indireta.

Assunto para a prova:
Princípios, poderes da administração pública(poder de policia não cai); Administração pública(concentração,desconcentração,descentralização); entidades- autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista, empresa pública.

Aula de direito Reais

Efeitos da Posse
1)Defesa da posse por meio de interditas caso haja: Ameaça, pertubação, pela efetiva da posse.
2)Direito a percepção dos frutos
3)A possibilidade de adquirir a propriedade por usucapião
4)Direito de retenção de benfeitorias do possuidor de boa-fé

Espécies de ação
  • Proibitória- Quando houver ameaça á posse
  • Manutenção de posse- Quando houver perturbação da posse
  • Reintegração de posse- Quando houver perda efetiva da posse, ou seja, houver o esbulho da posse.

Aula de direito do Processual Penal II
Não houve aula de direito processual penal.

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Dia 09.09.2009 Quarta-Feira

Conteúdo das aulas do dia 09.09.2009 Quarta-Feira
Aula de direito do Trabalho I

A aula de direito do trabalho foi uma continuação do assunto contrato individual de trabalho

-Caracteristicas do contrato de trabalho

  • Direito privado
  • Consensual- não é solene(não esta obrigado a obedecer regras formais previstas na lei)
  • Sinalagmático- Decorre de um pacto estabelecido entre os contratantes
  • Comutativo- Deve haver a equivalência entre os sujeitos do contrato.
  • Trato sucessivo- Contrato que se propaga no tempo no tempo.
  • Oneroso-caracteristica indispensável ao contrato de trabalho
  • Subordinado- O empregado presta serviço por conta alheia(subordinação)
- Condições do contrato de trabalho
  • Art.8º da CLT
  • Agente Capaz-Maior de 18 anos
  • objeto lícito
  • forma prescrita ou não defesa em lei
-Classificação dos contratos de trabalho
1) Quanto á forma (art.29 CLT)
  • Expresso podendo ser: verbal ou por escrito
  • Tácito-quando as partes não estipulam expressamente as condições do contrato, nem verbalmente, nem por escrito.
2)Quanto á jornada

  • Regime de tempo normal- é a jornada normal de trabalho que consta no art.7º,XII,CF/88, que e a de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
  • Regime de tempo parcial(art.58-A CLT)


Aula de direitos Reais

Não houve aula de direitos Reias

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Dia 08.09.2009 Terça-Feira

Conteúdo das aulas do dia 08.09.2009 Terça-Feira

Aula de direito da Criança e do Adolescente

A aula hoje teve inicio com uma discussão sobre o caso do pai que foi preso acusado de fazer carícias íntimas e beijar na boca em público da filha de 8 anositaliano e estava no Brasil de férias, ele foi enquadrado na Lei do Estupro, que entrou em vigor em 7 de agosto. A nova lei estabelece como violência sexual toques corporais e até um beijo forçado. O professor falou sobre esse caso, pois colegas de sala levantaram essa questão com o professor, para que ele falasse um pouco sobre essa situação ocorrida no dia 03.09.2009.
Após essa discussão a aula teve inicio com a leitura do art. 1634, CC/2002.
O professor falou que o poder familiar ele não é ilimitado.
Houve a leitura do art.23 do ECA

Obs: Não citar na prova pátrio poder, pois esse termo já não existe mais e foi substituído pelo termo poder familiar, pois a expressão pátrio poder não existe mais na lei, saiu da lei deste o código civil de 2002 e agora com a nova lei de adoção, também houve essa substituição por poder familiar.

Houve a leitura do art.1637, CC/2002 e seu parágrafo único.
E a leitura do art.1638, CC/2002, esse art. ficou para ser discutido na próxima aula. numa praia de Fortaleza. Ele era


Aula de direito processual Civil V "processo cautelar"

O professor deu continuidade a aula passada sobre Busca e Apreensão, pois ficou faltando esse tópico abaixo.

5- Procedimento:

-Petição Inicial;

- Justificativa Prévia;

- A Sistemática do Cumprimento de Mandato

A petição inicial deverá conter dois requisitos sendo eles:
1) As razões da justificativa da medida;
2)Dever de apontar o local em que se presuma esteja oculta a coisa ou pessoa a ser localizado.

Não estando suficientemente convencido a cerca dos requisitos ensejadores da medida, o magistrado designara a realização da audiência de justificação prévia afim de ouvir o autor bem como as testemunhas por ele trazidas.

Sistemática do cumprimento do mandado
Obs.1- O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça;
obs.2- Um dos oficiais de justiça procederá com a leitura do mandado intimando o morador a abrir as portas havendo resistências procederão os mesmos com arrombamento das portas, armários, gavetas e quaisquer compartimentos em que se presumam esteja oculta a pessoa ou coisa a ser apreendida.
Obs.3- Poderá haver acompanhamento de força policial;
obs.4- Ao final da diligencia os oficiais de jsutiça lavrarão auto circunstanciado assinado-o com duas testemunhas;
Obs.5-O mandado deverá conter a assinatura do juiz;
Obs.6-Os oficias de justiça poderão fazer-se acompanha de profissionais cuja as atribuições a medida requeiram( por exemplo: assistente social, psicologo, na medida de busca e apreensão de crianças; médicos no caso de busca e apreensão de idosas.)


A aula de reposição de direito Administrativo I não houve, foi transferida para a próxima terça-feira dia 15/09/2009, das 20h20 ás 22h00.