quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Dia 06.10.2009 Terça-feira

Conteúdo das aulas do dia 06/10/2009 Terça-Feira

Aula de direito da Criança e do Adolescente

O professor deu continuidade a leitura do ECA, os artigos lido foram:
Art.42, paráfrago 4º e seguintes.

Art.43

Art.44

Art.45

Art.46

Art.47

Aula de direito Processual Civil V

Teoria Geral dos procedimentos especiais

1) Breve Digressão

2)A sistemática do procedimento especial

  • Processo de conhecimento- esta divido em: sumário(art.275) e ordinário
  • Processo de execução- Esta dividido em judicial e extrajudicial, no judicial podemos encontrar o procedimento de fazer/não fazer(art.461 CPC), entrega de coisa(art.461-A CPC), art.475-J e seguintes. Já o extrajudicial esta dividido entre art.632 e seguintes, art.620 e seguintes e art. 646 e seguintes.
  • Processo Cautelar- Art.802/803
  • Procedimentos especiais- Está previsto no livro IV do CPC e são ações de conhecimentos, ele não é um processo, pois só existe 3 tipos de processos sendo eles: conhecimento,execução e cautelar.Os procedimentos especiais esta inserido no processo de conhecimento.
3) Jurisdição voluntária e Jurisdição Contenciosa

Jurisdição Contenciosa - é aquela em que há a presença marcante da lide a ser solucionada pelo Estado-juiz(ex: Ação em pagamento e ação posessória)
Jurisdição voluntária- Já na volunatária por sua vez inexiste a contraposição do interesse (não existe briga), mas tão somente uma pretensão em comum a ser homologada mediante uma chancela estatal.

Conteúdo das aulas do dia 05/10/2009 Segunda-Feira

Aula de direito da Criança e do Adolescente

Art.1763,CC ( quando cessa a tutela)

Art.1733, parágrafo 1º, CC

Art.1766, CC (destituição da tutela)

Art.39,ECA

Art.40,ECA

Art.41,ECA

Art.42,ECA

Art.226,parágrafo 3º da CF/88

Aula de direito Administrativo I

ATOS ADMINISTRATIVOS

1.CONCEITO

A prática de atos administrativos cumpre, em regra, ao Executivo por meio de seus órgãos. Todavia, as autoridades judiciárias e as Mesas Legislativas também os exercem, mas de modo restrito (Exs: ao ordenarem seus serviços, ao disporem sobre seus servidores etc).

O ato administrativo tem o mesmo conceito do ato jurídico (ou seja, o que tem por fim adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos - art. 81 do Código Civil), com uma característica a mais que é a finalidade pública.

Segundo Hely Lopes Meirelles, “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.”

Como se depreende da definição do autor, os atos administrativos enquadram-se dentro do conceito de atos jurídicos unilaterais: atos jurídicos, porque se originam sempre da exteriorização da vontade de seu agente; unilaterais, porque a vontade do agente é suficiente para sua produção, independente da manifestação de vontade do destinatário do ato ou daquele atingido por seus efeitos.

Cabe ressaltar que nem todas as manifestações da Administração são consideradas atos administrativos, mas apenas aquelas em que ela atua sob regime jurídico de direito público. Em diversas situações a Administração pratica atos regidos pelo direito privado, como veremos a seguir.

O ato administrativo bilateral constitui o chamado contrato administrativo.

Celso Antônio Bandeira de Mello, em seu consagrado "Curso de Direito Administrativo", ensina, didaticamente, que o ato administrativo é uma "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público) no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional".

Como ressaltado anteriormente os atos administrativos são espécie do gênero ato jurídico.

Tudo aquilo a que o Direito atribui significação jurídica corresponde a fatos jurídicos em sentido amplo, gênero que pode ser subdivido em:

a) fatos jurídicos em sentido estrito: são eventos da natureza, que não decorrem da exteriorização da vontade humana, a exemplo da morte e do nascimento, ou eventos materias que, ligados a um ato humano que não constitua manifestação expressa de vontade, originam certo efeito de Direito, a exemplo da prescrição, que se compõe da passagem do tempo (evento material) aliada à inércia do titular do direito (ato humano que não constitui manifestação expressa);

b) atos jurídicos: são acontecimentos oriundos diretamente da manifestação da vontade do homem. Tal manifestação pode ser unilateral, bilateral ou mesmo plurilateral.

FATOS E ATOS ADMINISTRATIVOS

Apesar de, em regra interrelacionados, não se confundem atos administrativos e fatos administrativos, uma vez que estes não são praticados visando à produção de efeitos jurídicos, ao contrário daqueles.

Daí citar-se, mais uma vez, a lição de Hely Lopes: "...o ato administrativo típico é sempre manifestação volitiva da Administração, no desempenho de suas funções de Poder Público, visando a produzir algum efeito jurídico, o que o distingue do fato administrativo, que, em si, é atividade pública material, desprovida de conteúdo de direito. Fato administrativo é toda realização material da Administração em cumprimento de alguma decisão administrativa, tal como a construção de uma ponte, a instalação de um serviço público etc". (...) O fato administrativo resulta sempre do ato administrativo que o determina".

O fato administrativo é apenas a atuação material da Administração no desempenho de suas atribuições. É a Administração realizando, executando, dando andamento a determinado ato administrativo. Este, o ato, é uma manifestação com significação jurídica; aquele, o fato, é apenas consequência desta manifestação, sem produzir, por si só, efeitos na órbita jurídica.

Exemplos de fatos administrativos são a limpeza das vias de circulação, a desapropriação de um terreno, a demolição de uma casa, entre tantos outros. Por tais exemplos podemos perceber que os fatos administrativos decorrem dos atos administrativos: a limpeza das vias de circulação e a demolição da casa (fatos) se dão em virtude de uma ordem de serviço (ato), e a desapropriação do imóvel (fato) em decorrência da edição de um ato declaratório da utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social de determinado bem (ato).

REQUISITOS OU ELEMENTOS

São requisitos imprescindíveis, segundo Hely Lopes Meirelles, à formação do ato administrativo gerando sua ausência a nulidade do ato.

São em número de cinco: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Os três primeiros são vinculados para todos os atos administrativos, enquanto os dois últimos somente o são para os atos vinculados, pois nos atos discricionários encontramos o mérito administrativo.

COMPETÊNCIA

Competência é o conjunto de atribuições conferido por lei aos agentes públicos. Elemento vinculado de todo ato administrativo, é simultaneamente pressuposto de produção do ato administrativo e parâmetro de sua abrangência, no sentido de que o agente público só pode praticar atos para os quais seja competente e na forma e amplitude com que tal competência foi-lhe outorgada por lei.

A competência apresenta três características principais: a inderrogabilidade, a improrrogabilidade e a irrenunciabilidade. A primeira significa que a competência de um órgão não se transfere a outro por acordo de vontade das partes, ou por anuência do agente da Administração. A improrrogabilidade, por sua vez, denota que o agente tem sua competência prévia e especificamente definida na norma de regência, não lhe sendo lícito ultrapassá-la. A irrenunciabilidade, por fim, significa que o agente público deve obrigatoriamente desempenhar suas competências, constituindo a omissão infração funcional passível de punição administrativa.

Como já dito, a competência tem sua fonte principal na lei, cujas disposições não são passíveis de modificação ao talante do agente público. Deve ele exercer as atribuições que lhe foram conferidas no diploma legal, e apenas estas, as quais não pode permitir que sejam desempenhadas por outro agente, ressalvadas as hipótese de delegação ou avocação.

Na delegação um órgão transfere a outro funções que normalmente lhe são atribuídas.

Na avocação ocorre o contrário, ou seja, o órgão atrai para sua esfera de competência uma atribuição originalmente outorgada a outro órgão.

O ato praticado por agente incompetente dá origem ao vício do ato administrativo denominado excesso de poder.

FINALIDADE

A finalidade é o objetivo definido na norma de competência que o ato administrativo deve atingir. Tal como a competência, é elemento vinculado de todo ato administrativo, mesmo dos atos discricionários.

Podemos considerar que todo ato administrado tem uma finalidade genérica, pertinente à realização do interesse público, e uma finalidade específica, indicada explícita ou implicitamente na norma legal.

A conduta do agente que praticar o ato em desobediência a qualquer dessas finalidades caracteriza abuso de poder sob a modalidade desvio de poder, e enseja, naturalmente, a anulação do ato viciado.

FORMA

A forma do ato, terceiro elemento vinculado de todos os atos administrativos, pode ser compreendida numa acepção restrita ou numa acepção abrangente. Numa acepção restrita, é o modo de exteriorização do ato administrativo, a roupagem jurídica de que o mesmo se reveste para produzir os efeitos que lhe próprios; numa acepção ampla, a forma, além de ser o modo de exteriorização do ato, consiste na sequência procedimental que deve ser observada durante o seu processo de formação.

Esse segundo sentido de forma deve ser privilegiado, pois o Estado de Direito tem como um de seus princípios o devido processo legal, que busca assegurar ao administrado não apenas os direitos de ordem material ou substancial previstos em lei, mas também o procedimento para que esses direitos sejam reconhecidos ou as obrigações impostas.

Segundo a posição doutrinária tradicional, o ato administrativo é, em regra, formal e escrito, admitindo-se apenas em situações singulares atos não-escritos, como os comandos orais dos agentes de trânsito. Deve-se observar, entretanto, que a Lei 9.784/99, ao menos na esfera federal, pôs fim ao formalismo como regra, ao estabelecer no art. 22 que “os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir”.

MOTIVO

Motivo ou causa é o pressuposto de fato e de direito que serve de embasamento para a prática do administrativo. O pressuposto de direito é a norma legal que autoriza (nos atos discricionários) ou determina (nos atos vinculados) a prática do ato; e pressuposto de fato é o conjunto de situações e circunstâncias que correspondem às hipóteses previstas na norma. No conjunto, ambos correspondem ao que se denomina motivo do ato administrativo.

MOTIVO E MOTIVAÇÃO

Não se deve confundir o motivo, elemento do ato administrativo, com a motivação, que é a exposição, por escrito, desses motivos. A motivação, embora intimamente relacionada aos motivos, já que nada mais é que a descrição deles, diz respeito às formalidades do ato, integrando, portanto, outro de seus elementos: a forma.

Assim, exemplificativamente, no ato de tombamento o motivo é o valor cultural do bem, e a motivação é a explicitação dessa circunstância; no ato disciplinar o motivo é a infração funcional, e a motivação é a exposição dos atos que constituíram tal infração.

A motivação é elemento importantíssimo para um efetivo controle da conduta administrativa, sendo elemento de extremo valor para o combate à arbitrariedade do administrador, ao possibilitar o conhecimento dos motivos por ele alegados para a produção de determinado ato. A motivação é elemento obrigatório em todos os atos vinculados, bem como na maioria dos discricionários.

Discute-se se a motivação é sempre obrigatória. Quanto aos motivos do ato, nada há a se questionar, pois ou eles existem, e o ato está, neste aspecto, idôneo para a produção de efeitos; ou eles não existem, e o ato do qual eles constituíram o fundamento padece de nulidade.

A motivação, a exposição dos motivos, pode ser ou não obrigatória. A maioria da doutrina entende que sua obrigatoriedade é a regra geral, válida para todos os atos vinculados e para a maior parte dos discricionários.

A Lei 9.784/99, que disciplinou o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, não regulou o assunto a partir da diferenciação dos atos administrativos em vinculados e discricionários. Ele optou por relacionar, num rol taxativo, todos os atos praticados pela Administração que requerem para sua validade motivação.

Sem adentrar no exame da Lei, podemos concluir que, em vista da técnica nela utilizada, o legislador federal implicitamente admite que existem atos que prescindem de motivação. Como exemplo podemos citar a exoneração ad nutum do ocupante de cargo em comissão.

MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

Como comentamos, o motivo é a situação de fato ou de direito que autoriza (nos atos discricionários) ou determina (nos atos vinculados) a prática do ato administrativo. Com ele não se confunde a motivação, que consiste justamente na exposição dos motivos que levaram à prática do ato.

A motivação alicerça a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo se vincula necessariamente aos motivos indicados como seu fundamento, de forma que, sendo estes inexistentes, falsos ou inadequados ao fim pretendido, a conseqüência inarredável será a declaração da nulidade do ato.

Tal teoria aplica-se tanto aos atos vinculados como aos discricionários. Quanto aos primeiros não há dúvida, pois eles só têm lugar quando ocorrido o motivo previsto em lei, o qual deve ser declarado pela autoridade. Uma vez inexistente, falso ou inadequado o motivo afirmado, o ato é nulo.

Quanto aos atos discricionários, temos que levar em consideração o fato de que a autoridade administrativa pode valorar, dentro da margem legal, os motivos para sua atuação. Quando for obrigada a declarar tais motivos, ou optar pela sua explicitação, a validade do ato também se subordina à existência e à legitimidade dos motivos declarados.

Em suma, o que conta para podemos aplicar esta teoria é o fato de o ato haver sido motivado, ou seja, de existir a declaração expressa dos motivos que levaram à sua produção, independente de ser ou não esta medida obrigatória. Quando existir tal declaração, poderá ser avaliada a idoneidade de tais motivos, a partir do que será confirmada a validade do ato ou declarada sua nulidade.

Em caso contrário, quando o ato não é motivado, não tem aplicabilidade a teoria. O ato até poderá a vir anulado por vício em seu motivo, mas não será nesse caso mediante a aplicação da teoria dos motivos determinantes, a qual pressupõe necessariamente a declaração por escrito dos motivos que embasaram a realização do ato administrativo.

OBJETO

O objeto, por sua vez, é o conteúdo do ato administrativo, a própria substância da manifestação de vontade da Administração. É o que o ato efetivamente cria, extingue, modifica ou declara, o efeito jurídico que o ato produz.

O objeto do ato e o seu motivo, quando deixados ao juízo da Administração, formando o denominado mérito do ato administrativo.

Aula de direito do trabalho I

TRABALHO DA MULHER

É dispensado pelo Direito, especial proteção, tal como ocorre com o menor.

Revolução Industrial – Século XIX

Se sujeitavam a recebimento de salário menor que o homem.

Trabalhavam em jornadas alongadas.

Não se protegia a gestação e a amamentação.

O Estado não intervia.

A partir daí começou a surgir legislação protecionista em favor da mulher.

Fundamentos apontados pela Doutrina para justificar a intervenção do Direito na defesa da mulher que trabalha profissionalmente:

Fundamento fisiológico – constituição mais frágil que a do homem.

2- Fundamento social – defesa da família proteção a maternidade.

Aspectos da Regulamentação jurídica da empregada:

A) Proteção a maternidade – paralisações forçadas, descansos obrigatórios maiores, atendimento a situação de mãe.

B) Defesa do salário – evitar discriminações.

C) Proibição de atividades prejudiciais ao organismo humano – art. 390 CLT.

Salário- Igual salário ao do homem, se o trabalho exercido for de igual valor – art. 461 CLT

Trabalho noturno -É permitido em qualquer local.

Adicional de 20%, hora noturna reduzida

Das 22 às 05 hs.

Jornada de Trabalho

Não difere da do homem – 8 hs diárias e 44 hs semanais.

11 horas entre jornadas

Intra jornadas. De 4 a 6 hs – 15 min., e acima de 6 hs. de 1 a 2 hs.

Em caso de prorrogação, descanso de no mínimo 15 minutos, antes do período extraordinário – art. 384 CLT

Repouso semanal remunerado – 24 hs preferencialmente aos domingos – arts. 385 e 386 CLT

Saúde e Segurança – art. 389 CLT

Conteúdo das aulas do dia 02/10/2009 Sexta-Feira

Aula de direito Processual Penal II

Das questões e dos processos incidentais( conceito- pag.321 NUCCI)

-Mérito

-Processo

DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS Conceito: trata-se de uma questão jurídica que condiciona a solução da demanda, ou seja, existe uma relação de dependência lógica entre a questão prejudicial, que é acessória, e a solução da ação penal, no caso, a questão principal (questão prejudicada).

Elementos:
Anterioridade
Necessariedade
Autonomia (processo autônomo)
Competência pode ser do próprio juiz criminal ou do cível

ATENÇÃO! Questão prejudicial ≠ de Preliminar
Preliminar: fato processual (litispendência, coisa julgada) ou de mérito (causas extintivas da punibilidade – art. 107, CP) que impede o juiz de apreciar o fato principal;
Questão Prejudicial: o juiz aprecia o mérito da questão principal coerentemente com o que concluir da análise da questão prejudicial

CLASSIFICAÇÃO:
Homogênea: quando sua apreciação se dá pelo próprio juiz criminal
Heterogênea: quando deve ser decidida por outro ramo do direito.
Total: quando diz respeito a existência do delito
Parcial: quando diz respeito apenas a circunstancia.

Nas questões heterogêneas que versem sobre o estado das pessoas (salvo capacidade), constituir elementar ou circunstancia do fato imputado ou que a controvérsia seja relevante ou com meio de prova limitado pela lei civil, o juiz criminal deve suspender o processo e a prescrição (art. 116 do CP), por prazo razoável (sujeito a prorrogação), podendo ordenar que sejam produzidas provas urgentes.

DAS EXCEÇÕES
Conceito: direito subjetivo do acusado de se defender combatendo o mérito ou demonstrando um obstáculo ao enfrentamento desse. Podem provocar o afastamento do juiz ou do juízo ou a extinção do processo.

Espécies (art. 95, CPP):
Dilatórias: pretendem o afastamento do juiz ou ou a deslocação do sem a extinção definitiva do processo juízo (Suspeição e incompetência);
Peremptórias: pretendem levar a extinção do processo (litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada
à As exceções podem ser apresentadas como objeções, independentemente de procedimento próprio, e conhecidas de ofício

Aula de direito Processual Civil V

Não houve aula apenas entrega das avaliações.

Conteúdo das aulas do dia 01/10/2009 Quinta-Feira


Aula de direito Administrativo I

Não houve aula, professora estava doente.

Aula de direito Reais

Não houve aula.

Aula de direito Processual Penal II

Não houve aula, professor entregou as avaliações.