segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Conteúdo das aulas do dia 11.09.2009 Sexta-feira
Aula de direito do Processual penal II

O professor deu continuidade ao assunto de prisão preventiva.

MOMENTO PROCESSUAL DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

Art. 311 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
Decretação da PP durante o IP: Ver Lei n. 7960/89
Instrução criminal: ver art. 499 CPP
O delegado de polícia pode pedir a decretação PP?
O juiz, valendo-se do seu poder geral de cautela, pode decretar de ofício a prisão preventiva?

ATENÇÃO!
a prisão provisória ou cautelar não pode ser vista como um reconhecimento antecipado da culpa, pois o juízo que se faz, ao decretá-la, é de periculosidade e não de culpabilidade.

“Historicamente a prisão provisória, em uma visão ampla, é subordinada pela Constituição Federal, de maneira inflexível e rigorosa, ao princípio da legalidade, tanto que, se o status libertatis do indivíduo for atingido por alguma coação ilegal, pode ele afastá-la mediante habeas corpus” (MARQUES)


CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PP
As hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva estão inseridas no texto do artigo 312 do CPP, que diz:

"A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria"


GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
Ordem pública significa a paz, a tranqüilidade no meio social, havendo risco de sua perturbação quando o réu, devido a seus antecedentes, seu modo de vida, oferecer risco de cometer novos delitos, perturbando o sossego da comunidade onde vive. Nesse sentido, diz Tourinho Filho:
"Assim, se o indiciado ou réu estiver cometendo novas infrações penais, sem que se consiga surpreendê-lo em estado de flagrância; se estiver fazendo apologia ao crime, ou incitando ao crime, ou se reunindo em quadrilha ou bando, haverá perturbação à ordem pública. Em qualquer uma dessas hipóteses, por exemplo, havendo nos autos prova nesse sentido e uma vez satisfeitos os demais requisitos legais, deverá o juiz decretar a medida extrema."

GARANTIA À ORDEM ECONÔMICA
Essa hipótese foi acrescida ao texto do artigo 312 do CPP através do art. 86 da Lei nº 8.884/94, que dispõe sobre a prevenção e a repressão dos crimes contra a ordem econômica.
Busca a Lei permitir a prisão do autor do fato que perturbe o livre exercício de qualquer atividade econômica, com abuso do poder econômico visando à dominação de mercados, à eliminação de concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Poderá haver a decretação da Prisão Preventiva sempre que a normalidade da apuração do crime, de sua autoria ou da própria instrução do processo o exigir, como nos seguintes casos:
Estar o indiciado ou acusado intimidando ou afugentando testemunhas que possam contra ele depor;
Estar o indiciado ou acusado subornando, constrangendo, aliciando ou ameaçando os peritos, as vítimas ou as testemunhas, ou, ainda, fazendo desaparecer provas.

ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL
A decretação da PP será aplicada para garantir a aplicação da lei penal, tendo como principal função a garantia quanto ao resultado do futuro processo penal de conhecimento de natureza condenatória.
“não pode ser decretada a preventiva para assegurar a execução de pena de multa. Em princípio, somente se decreta a preventiva se houver prognostico de efetivo cumprimento de pena privativa de liberdade. Isto porque, salvo motivo independente, não há razão de prisão processual se, condenado definitivamente, esta não se efetivará.” (GRECO FILHO)

ATENÇÃO!

A decretação da PP, em qualquer das hipóteses, tem que ser devidamente fundamentada. A ausência de fundamentação do despacho, ou a insuficiência de fundamentação, determina que se revogue a prisão preventiva decretada (art. 315 do CPP):
Caso o pedido de prisão preventiva seja indeferido ou revogado pelo juiz, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, inciso V).
A decisão que concede a medida, porém, é irrecorrível, devendo ser atacada pela via do habeas corpus.
A decisão do juiz em matéria de PP não faz coisa julgada, podendo o mesmo revogá-la, a qualquer tempo, a partir da análise dos requisitos que propiciam a decretação da medida.

Revogada a PP, o juiz poderá, no curso do mesmo processo, decretá-la novamente, contra o mesmo réu?

"Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)"
Tendo sido a revogação por excesso de prazo ou por qualquer outro motivo, a nova decretação somente pode acontecer se, após a libertação do réu, surgirem novos fatos que autorizem a prisão preventiva.
Não se pode decretar a prisão preventiva pela segunda vez num processo alegando-se os mesmos fatos que determinaram a primeira decretação.

DOS PRAZOS OU DURAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Desde a captura até a notificação do acusado ou até o pedido de instrução contraditória pelo Ministério Público, OS PRAZOS DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO PODEM EXCEDER:

30 dias para os crimes a que caibam penas de prisão até 2 anos;
45 dias para os crimes a que caibam penas de prisão maior;
90 dias para os crimes contra a segurança do Estado.

Caso seja a liberdade provisória inadmissível, o MP poderá opinar pela prorrogação dos referidos prazos da PP, por despacho fundamentado, por mais 45 dias e, excepcionalmente, por mais 45 dias - o que vai totalizar:
Nos crimes a que caibam penas de prisão até 2 anos - 120 dias;
Nos crimes a que caibam penas de prisão maior - 135 dias;
Nos crimes que englobam a segurança do Estado, em caso de grande complexidade do processo, a prisão preventiva poderá ser prorrogada por mais 30 dias, e excepcionalmente, poderá totalizar 210 dias.

ATENÇÃO! Decorridos os prazos da prisão preventiva, sem prejuízo dos prazos da instrução contraditória (art. 334 do CPP), É OBRIGATÓRIA A LIBERTAÇÃO DO ACUSADO, que será colocado em liberdade provisória mediante caução.
Em alguns casos a prisão preventiva suspende-se por razão de doença física ou mental que imponha o internamento hospitalar do acusado, ou em casos de gravidez devidamente comprovado por exame médico – nestes casos aguardará o acusado em estabelecimento hospitalar
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Aula de direito do Processual Civil V "Processo Cautelar"

Não houve aula de direito processual Civil V.


Conteúdo das aulas do dia 10.09.2009 Quinta-feira

Aula de direito Administrativo I

A professora deu continuidade ao assunto de administração indireta.

Assunto para a prova:
Princípios, poderes da administração pública(poder de policia não cai); Administração pública(concentração,desconcentração,descentralização); entidades- autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista, empresa pública.

Aula de direito Reais

Efeitos da Posse
1)Defesa da posse por meio de interditas caso haja: Ameaça, pertubação, pela efetiva da posse.
2)Direito a percepção dos frutos
3)A possibilidade de adquirir a propriedade por usucapião
4)Direito de retenção de benfeitorias do possuidor de boa-fé

Espécies de ação
  • Proibitória- Quando houver ameaça á posse
  • Manutenção de posse- Quando houver perturbação da posse
  • Reintegração de posse- Quando houver perda efetiva da posse, ou seja, houver o esbulho da posse.

Aula de direito do Processual Penal II
Não houve aula de direito processual penal.