terça-feira, 13 de outubro de 2009

Dia 09/10/2009 Sexta-Feira

Conteúdo das aulas do dia 09/10/2009 Sexta-feira

Aula de direito Processual Penal II

Não houve aula pois foi dado o dia de hoje para que os professores comemorassem o seu dia que é dia 15/10 o dia do professor.

Aula de direito Processual civil V

Não houve aula pois foi dado o dia de hoje para que os professores comemorassem o seu dia que é dia 15/10 o dia do professor.

Conteúdo das aulas do dia 08/10/2009 Quinta-feira

Aula de direito Administrativo I

Atributos do ato administrativo

Os atos administrativos, entendidos como atos jurídicos provenientes da Administração Pública, possuem certos atributos que os diferenciam dos atos jurídicos particulares e que asseguram à conduta administrativa a eficácia necessária para a consecução do bem público. Tais atributos são a presunção de legitimidade e veracidade, a imperatividade e a auto-executoriedade.

Presunção de legitimidade e veracidade

A presunção de legitimidade refere-se à conformidade do ato com a lei, e a presunção de veracidade diz respeito aos fatos afirmados como ocorridos pela Administração. De sua confluência surge a pressuposição de que o ato administrativo está de acordo com a lei, e de que todos os fatos nele narrados efetivamente ocorreram da forma ali descrita. Tal presunção é, todavia, relativa, admitindo prova em contrário.

A presunção de legitimidade e veracidade é característica inerente a todos os atos administrativos, até mesmo daqueles regidos pelo direito privado, e independe de norma legal que a estabeleça. Tem como efeitos a imediata execução do ato administrativo e a inversão do ônus da prova.

Pelo primeiro efeito assegura-se ao ato administrativo, desde sua edição, imediata execução. Mesmo se o administrado alegar vício em sua formação, ou afirmar que os fatos ali descritos não correspondem à realidade, é obrigado a sujeitar-se aos seus efeitos. Apenas uma decisão, administrativa ou judicial, que anule o ato ou suspenda seus efeitos pode liberar o particular do seu cumprimento. A mera impugnação não tem relevância no caso, a não ser que seja recebida com efeitos suspensivos.

O ato é presumivelmente legítimo e lastreado em fatos verídicos. Em vista disso, a Administração só precisa comprovar qualquer destas circunstâncias perante uma impugnação do administrado. A este é atribuído o ônus de provar que qualquer dessas presunções não se conforma à realidade. Nisso consiste a inversão do ônus da prova.

Resumindo, poderíamos dizer que, em função da presunção de legitimidade e veracidade que acompanha todo ato administrativo, o particular só se libera de seu cumprimento se obtiver a anulação do ato ou a sustação de seus efeitos, mediante a prova de sua ilegalidade ou de sua desconformidade em relação aos fatos realmente ocorridos.

Imperatividade

Consiste a imperatividade no atributo pela qual os atos administrativos obrigam à sua observância independente da anuência do administrado. Tal atributo decorre da posição de supremacia que detém a Administração frente ao particular, nas relações regidas pelo direito público.

Nem todas as relações jurídicas administrativas são marcadas por essa posição de supremacia da Administração, de forma que nem todos os atos administrativos possuem imperatividade. Apenas os atos que impõem restrições à conduta individual são marcados por esse atributo, tais como os atos normativos e os punitivos. Já nos atos em que coincidem os interesses da Administração e do administrado, a exemplo dos atos negocias, não há que se falar em imperatividade.

Nesse ponto, portanto, a imperatividade diferencia-se da presunção de legitimidade e veracidade, a qual, como afirmamos acima, caracteriza todos os atos da Administração, até mesmo aqueles regidos por normas de direito privado.

Auto-Executoriedade

Nas palavras de HelY Lopes Meirelles, “a auto-executoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial”.

Seu fundamento é a necessidade que possui a Administração de conferir rapidamente eficácia aos seus atos jurídicos, o que seria impossível se, a todo momento, tivesse que depender da manifestação prévia do Judiciário. Além disso, como ensina o Prof. José dos Santos Carvalho Filho, “nada justificaria tal submissão, uma vez que assim como o Judiciário tem a seu cargo uma das funções estatais – a função jurisdicional -, a Administração também tem a incumbência de exercer função estatal – a função administrativa”.

A exemplo da imperatividade, a auto-executoriedade não é atributo presente em todos os atos administrados, tendo como principal foco de atuação os atos praticados no exercício do poder de polícia. De um modo geral, podemos considerar que gozam do atributo os atos administrativos em geral, ressalvados os negociais e os enunciativos, conforme classificação que apresentaremos posteriormente.

As relações jurídicas em que a Administração rege-se por normas de direito privado caracterizam-se pela não-aplicabilidade desse atributo. Seria absurdo se pensar que, p. ex., se a Administração locasse um prédio de um particular (ato tipicamente privado), poderia por suas próprias forças retirar do imóvel eventual locatário que se negasse a desocupá-lo. Nesse caso, é imprescindível a participação do Judiciário.

Não é necessário, entretanto, que haja expressa previsão legal de cada hipótese específica na qual poderá a Administração agir se valendo do atributo, pois se admite a atuação auto-executória em situações de urgência, quando há risco eminente para o interesse público, mesmo à falta de expressa previsão legal.

Uma das situações em que a Administração, no exercício de suas funções típicas, não poderá se valer da auto-executoriedade, diz respeito à cobrança de multa, quando não paga espontaneamente pelo particular. A Administração pode efetuar o lançamento do débito e notificar o particular para sua quitação, mas, se este se opuser ao pagamento, a sua cobrança somente poderá ser realizada mediante ação judicial.

Não se pode confundir a auto-executoriedade com vedação de acesso ao Poder Judiciário, o que implicaria em violação à Constituição. Sempre que o administrado sentir-se lesado em algum direito, ou sentir-se ameaçado de sê-lo, dispõe de ampla liberdade para acionar o Poder Judiciário.

São exemplos de situações que exigem a ação imediata do Poder Público, fazendo-se nelas presente, portanto, a auto-executoriedade: a demolição de um prédio em ruínas, a destruição de alimentos deteriorados, a interdição de um estabelecimento comercial que descumpre as normas sanitárias etc.

Classificação Dos Atos Administrativos

Atos Gerais E Individuais

Os atos administrativos gerais são aqueles que têm destinatários inespecificados, unidos pelo fato de se encontrarem em determinada situação ou pertencerem a certa classe de pessoas. Podem ser gerais e concretos, quando se destinam a uma só aplicação, como a ordem para o desfazimento de determinada reunião; ou gerais e abstratos, quando se destinam a regular comportamentos por tempo indeterminado, sempre que presente a situação descrita no ato, como uma portaria que regule o funcionamento de um órgão público ou o processamento para a apresentação de impugnações administrativas.

As principais características dos atos gerais são as seguintes:

- necessitam ser publicados na imprensa oficial para adquirirem eficácia contra os administrados

- são incondicionalmente revogáveis;

- não podem ser impugnados em tese pelo administrado, na via administrativa ou judicial

Permitindo-nos uma digressão, é útil neste momento diferenciarmos duas figuras bastante próximas, quais sejam, decreto e regulamento. O decreto é um ato privativo dos Chefes do Poder Executivo, e pode conter normas gerais e abstratas, consubstanciando um ato normativo chamado regulamento; ou pode trazer mandamentos concretos, aplicáveis especificamente a dada situação. O decreto, portanto, é uma forma, que admite utilização contendo atos normativos (um decreto que regulamenta uma lei, portanto regulamentar), ou atos de efeitos concretos (um decreto que declara um imóvel de necessidade pública para fins de desapropriação).

Os atos administrativos individuais são aqueles que têm por destinatários sujeitos determinados ou determináveis. Tais atos podem ser singulares, quando têm um só destinatário; quando têm vários destinatários, todos identificados ou passíveis de identificação. Constituem a maioria dos atos editados pela Administração. Como exemplo de ato individual singular podemos citar a nomeação de uma pessoa para ocupar determinado cargo público, como exemplo de ato individual plúrimo, a nomeação de diversas pessoas para ocupar cargos em certa carreira.

Os atos individuais, singulares e plúrimos, têm como características:

- sua revogabilidade é condicionada, não podendo atingir direitos adquiridos

- podem ser impugnados pelos seus destinatários nas vias administrativa e judicial

Atos Internos E Externos

Atos administrativos internos são aqueles destinados a produzir efeitos apenas na intimidade da Administração Pública, sem atingir diretamente os administrados. Em vista disso, é desnecessária sua publicação na imprensa oficial.

Tais atos não geram direitos adquiridos e podem, portanto, ser revogados a qualquer tempo pela Administração. Exemplos desses atos são uma portaria de instalação de um grupo de estudo sobre determinado assunto, uma ordem de serviço dirigida a um setor administrativo etc.

Externos, por oposição, são os atos que atingem os administrados, constituindo ou declarando seus direitos e obrigações. Como se destinam a alcançar terceiros, só adquirem eficácia a partir do momento em que estes são deles cientificados.

São também assim considerados os atos que, apesar de não terem por destinatários diretos os administrados, a estes atingem indiretamente, pois oneram o erário público ou transcendem os interesses do órgão ou entidade que os produziu. Nesse caso, indispensável sua publicação na imprensa oficial como condição para aquisição de eficácia.

Como exemplo desses atos podemos citar uma portaria que fixa o horário de expediente ao público numa repartição, ou uma portaria que nomeia os candidatos habilitados em concurso público.

6.3. Atos de império, de gestão e de expediente

Atos de império são aqueles praticados pela Administração no gozo de sua supremacia sobre o particular. Obrigam à obediência, independente de qualquer manifestação de concordância com seus termos. Os atos de polícia são os melhores exemplos de atos de império.

Os atos de gestão são aqueles realizados pela Administração sem fazer uso de sua supremacia sobre o administrado. São atos típicos de administração, similares aos praticados pelos particulares em geral. Entre eles podemos elencar a compra e venda de bens, o aluguel de automóveis ou equipamentos etc.

Os atos de expediente são os atos de rotina praticados pelos agentes administrativos, com vistas ao andamento dos processos existentes em suas respectivas repartições. Exemplificativamente, podemos citar a formalização de um processo, a anexação de documentos a autos administrativos etc

6.4. Ato Simples, Complexo E Composto

Quanto à formação da vontade, os atos administrativos podem ser simples, complexos ou compostos.

O ato administrativo simples é o que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Não influi aqui o número de agentes que participa do ato, desde que a manifestação de vontade seja unitária. Assim, tanto é simples o parecer de uma autoridade administrativa como a decisão proferida pelos membros do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

O ato complexo é aquele que necessita da declaração de vontade de dois ou mais órgãos para sua formação. Nenhuma das declarações, isoladamente, é suficiente para produzir o ato, que se completa apenas com a participação de todos os órgãos nele intervenientes. Entenda-se, apesar de se manifestarem dois órgãos, o ato produzido é único, resultando da soma das duas manifestações. Exemplo dessa espécie de ato é o decreto assinado pelo presidente da República e referendado pelo ministro de Estado da respectiva área.

É importante ressaltar que o ato só está perfeito com a manifestação de vontade de todos os órgãos, antes do que não é possível impugná-lo. Nesse ponto o ato complexo diferencia-se do procedimento administrativo, que consiste em uma sequência de atos coordenados e pré-ordenados a um resultado final. Todos os atos intermediários do procedimento são passíveis de impugnação autônoma, enquanto que o ato complexo, como já se afirmou, só pode ser atacado após a sua conclusão.

Já o ato administrativo composto é aquele que se origina da vontade única de um só órgão da Administração, mas depende, para produzir os seus efeitos, para adquirir exequibilidade, da manifestação de outro órgão. Este segundo órgão não participa da produção do ato, ele apenas manifesta sua concordância com relação a ele. Aqui, da mesma forma que nos atos complexos, é praticado um único ato, mas agora por apenas um órgão, já que o segundo limita-se a homologá-lo a fim de conferir-lhe exequibilidade (enquanto que nos atos complexos são dois ou mais os órgãos que praticam o ato). São dessa espécie todos os atos administrativos sujeitos à aprovação, visto ou homologação.

6.5 Ato Válido, Nulo E Inexistente

O ato válido é aquele praticado com observância de todos seus requisitos legais, relativos à competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Não se confunda validade com exequibilidade. Esta consiste na qualidade do ato pela qual ele está apto a produzir imediatamente os efeitos que lhe são próprios. Um ato válido pode ser desde já exequível ou pode não se encontrar ainda revestido de exequibilidade, por estar a deflagração de seus efeitos sujeita à ocorrência de um evento futuro e certo (termo) ou futuro e incerto (condição).

O ato nulo, por contraposição ao válido, é aquele que nasce com vício em algum de seus requisitos de validade. Não se conclua daí, todavia, que o ato nulo não produz efeitos jurídicos.

Em primeiro, porque os atributos da presunção de legitimidade e veracidade e da imperatividade garantem a todo ato administrativo força obrigatória desde sua expedição, mesmo que sob a alegação de vício em algum de seus requisitos de validade. Tal situação perdura até que seja formalmente declarada a nulidade do ato, administrativa ou judicialmente. Tal declaração produz efeitos ex tunc entre as partes, desfazendo todos os efeitos já produzidos ou a produzir do ato.

Em segundo, porque a declaração de nulidade não atinge os terceiros de boa-fé. Quanto a eles, permanecem os efeitos do ato; quando isto não for possível, têm direito à integral indenização.

O ato inexistente é aquele que, apesar de aparentemente originar-se da Administração, na verdade não foi produzido por um agente público, mas por alguém que finge possuir tal condição. Para fins de impugnação, deve ser equiparado ao ato nulo.

6.6. Ato Perfeito, Imperfeito, Pendente Ou Consumado

Quanto á capacidade para a produção de efeitos, podemos classificar os atos administrativos em perfeitos, imperfeitos, pendentes e consumados.

Perfeito é o ato administrativo que já completou seu ciclo de formação, que já ultrapassou todas suas fases de produção, estando completos todos os elementos necessários à produção de seus efeitos. Não se deve confundir com perfeição a validade do ato administrativo, que se refere à conformidade do ato com a lei.

Imperfeito, por oposição, é o ato que ainda não ultrapassou todas suas fases de produção, que ainda se encontra em algum ponto da cadeia procedimental, sendo ainda inoperante para a produção de consequências jurídicas. Aqui também não se indaga quanto à observância dos preceitos legais. Ato imperfeito é todo ato administrativo incompleto, tenham sido até então observadas ou não as normas legais. A imperfeição do ato pode resultar, por exemplo, de falta de homologação, de falta de publicação, entre outras variáveis possíveis.

Pendente, por sua vez, é um ato que já teve seu ciclo de produção encerrado, mas se encontra sujeito ainda a termo ou condição para que sejam deflagrados seus efeitos. Sinteticamente, ato pendente é o ato perfeito sujeito a termo ou condição.

Por fim, ato consumado é aquele que exauriu seus efeitos, que já atingiu a finalidade de sua produção. O ato administrativo, uma vez, consumado, torna-se imutável, insuscetível de desfazimento pela Administração ou pelo Poder Judiciário.

Os conceitos podem ser assim condensados: o ato que não encerrou o seu ciclo de produção é um ato imperfeito; aquele que já teve seu ciclo de formação encerrado é um ato perfeito; esse ato perfeito pode estar apto para a produção de seus efeitos, por não estar sujeito a termo ou condição, ou pode estar sujeito a um desses elementos acidentais, quando então será considerado um ato pendente. Quando o ato tiver produzido os efeitos a que se predispunha será um ato consumado.

6.7. Eficácia E Exequibilidade

A eficácia é a aptidão para a produção de efeitos. A eficácia decorre da conclusão do processo de formação do ato, ou seja, de sua perfeição. Mesmo que sujeito a termo ou condição, considera-se eficaz o ato se seu ciclo de produção foi completado. Como se nota, um ato inválido pode ser eficaz. Para tanto, basta que suas fases de formação tenham sido completadas. Tal situação de eficácia perdurará até que seja declarada a nulidade do ato, se for o caso.

A exeqüibilidade é a potencialidade do ato para a produção imediata de seus efeitos, em vista da inexistência de termo ou condição que possa obstá-los. Um ato eficaz, por estar concluído seu ciclo de formação, será exequível quando não estiver sujeito a termo ou condição.



Aula de direito Reais

Propriedade imóvel- registro do título-ato intervivos, acessões, usucapião

Art.1245,CC

Art.1246,CC

Art.1247,CC

Aula de processo Penal II

Revisão das questões e processos incidentais.Vê aula publicada no dia 02/10/2009.


Conteúdo das aulas do dia 07/10/2009 Quarta-Feira

Direito do Trabalho I

Continuação Trabalho da Mulher

Proteção à maternidade

Princípios básicos - estabilidade da gestante e licença maternidade

Estabilidade – art. 10, II, b, ADCT CF/88

Desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. A dispensa em desacordo é nula, acarretando a reintegração no emprego.

Licença maternidade

120 dias – art. 392 CLT

O pagamento de salário compete ao empregador que é autorizado a compensá-lo com recolhimentos devidos a Previdência Social – salário integral.

O início do afastamento será determinado por atestado médico.

Em caso de nascimento prematuro, os 120 dias começam a contar da data do nascimento.

A mulher poderá rescindir o contrato sem conceder aviso prévio, ou mudar de função, de acordo com determinação médica.

Havendo aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, terá direito a 2 semanas de afastamento.

Aborto criminoso, não terá direito a licença.

Natureza jurídica do salário maternidade

Benefício previdenciário

Adoção ou guarda judicial – art. 392-A CLT

A licença só será concedida mediante apresentação do termo de guarda da adotante.

Práticas discriminatórias contra a mulher

Lei nº 9.029/95 – proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, bem como outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais, ou de permanência da relação de emprego.

Proteção no mercado de trabalho – art. 373-A.

Amamentação – art. 396 e segs. CLT.

Trabalho do Menor

Menor – legislação brasileira – 14 a 24 anos

CF/88 – Art. 203, II e art. 227 – criança e adolescente

Revolução Industrial – também houve exploração do trabalho do menor, tal como a mulher.

Menor empregado – art. 3º CLT, art. 402 CLT.

FUNDAMENTOS PRINCIPAIS DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR

Cultural – o menor deve estudar, receber instrução.

Moral – deve haver proibição de o menor trabalhar em locais que prejudiquem a moralidade.

Fisiológico – o menor não deve trabalhar em locais insalubres, perigosos, penosos ou a noite, para que possa Ter desenvolvimento físico normal.

Segurança – o trabalho deve ser resguardado com normas de segurança que evitem os acidentes do trabalho.

Trabalho Proibido ao Menor

Noturno – art. 404 CLT – é um período utilizado na maioria das vezes para o estudo além do descanso.

Art. 427 CLT – empregador proporciona ao menor tempo para estudar.

Insalubre e Perigoso – art. 405, I CLT e Lei nº 7.369/85

Penoso – Lei nº 8.069/90, art. 67, II – realizado em minas e subsolos

Serviços prejudiciais – art. 403, parágrafo único, art. 405, II c/c art. 390, § 5º CLT

DURAÇÃO DO TRABALHO DO MENOR

Art. 411 CLT – 8 hs. e 44 hs. diárias e semanais

Art. 412 CLT – 11 hs. entre jornadas e intervalo intrajornadas idêntico

Prorrogação – art. 413 CLT – 15 minutos – art. 384 – mulher

Poderá o menor firmar recibo de salário – art. 439 CLT, mas não poderá assinar o TRCT

Férias – art. 134, § 2º CLT, férias escolares de 1 só vez.

Contra o menor de 18 anos não corre qualquer prazo prescricional.



Direito Reais

Direitos Reais (art.1225,CC)

Art.1226

Art.1227

Art.1228

Art.1229

Art.1230

Art.1231

Art.1232