sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Dia 30.09.2009 Quarta-feira

Conteúdo das aulas do dia 30.09.2009 Quarta-Feira

Aula de direito do Trabalho I


DAS FÉRIAS

CONCEITO

ELSON GOTTSCHALK – “ O direito do empregado de interromper o trabalho por iniciativa do empregador, durante um período variável em cada ano, sem perda da remuneração, cumpridas certas condições de tempo no ano anterior, a fim de atender aos deveres de restauração orgânica e de vida social.”

SERGIO PINTO MARTINS – “Férias são o período do contrato de trabalho em que o empregado não presta serviços, mas aufere remuneração do empregador, após ter adquirido o direito no decurso de 12 meses. Visam, portanto, as férias à restauração do organismo após um período em que foram despendidas energias no trabalho.”

AMAURI MASCARO NASCIMENTO – “Por férias anuais remuneradas entende-se um certo número de dias consecutivos durante os quais, cada ano, o trabalhador que cumpriu certas condições de serviço suspende o seu trabalho, recebendo, não obstante, sua remuneração habitual.”

CF/88 – ART. 7º, XVII

CLT – ARTS. 129 A 153

TIPOS DE DESCANSO

Intervalos, repouso semanal remunerado e férias

NATUREZA JURÍDICA E FUNDAMENTOS

02 ASPECTOS

POSITIVO – “Período em que o empregador deve conceder as férias e pagar a remuneração. Gerando a obrigação de fazer e de dar ao mesmo tempo.

NEGATIVO – “Período em que o empregado não deve trabalhar e o empregador não pode exigir serviços do obreiro.”

CARACTERÍSTICAS

Compulsoriedade

Direito irrenunciável

Natureza jurídica de direito publico subjetivo

Anuabilidade

Caráter social e economico

CLASSIFICAÇÃO

A) Quanto ao nº de empregados – individuais e coletivas

B) Quanto ao vencimento do período aquisitivo – vencidas e proporcionais

C) Quanto a duração – tabela do art. 130 da clt.

D) Quanto a remuneração – simples e em dobro

E) Quanto a utilização – integral e fracionada

F) Quanto ao direito de ação – prescritas e não prescritas

PERÍODO AQUISITIVO

Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho.

Houve o cumprimento da condição, do interstício legal.

30 dias corridos.

Domésticos – 30 dias corridos (art. 3º lei 5859/72)

Faltas Não Consideradas Para Efeito Da Concessão Das Férias – Art. 131 Clt

Perda Do Direito De Férias – Art. 132 Clt

Período Concessivo

Concedidas ao empregado nos 12 meses subsequentes à data em que haja adquirido o direito.

O empregador quem irá fixar a data da concessão – art. 136 clt.

Art. 134, § 2º clt – concessão em 01 único período para maiores de 50 e menores de 18 anos de idade.

Membros da mesma família – de uma só vez, desque que requeiram, e não haja prejuízo ao serviço.

Menor de 18 anos – pode coincidir com férias escolares (art. 136, § 2º clt)

COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS

Por escrito ao empregado com antecedência de 30 dias mediante recibo – art. 135 clt.

Anotação na ctps e ficha de registro

Pagamento até 02 dias ante do início do gozo (art. 145 clt)

FÉRIAS CONCEDIDAS APÓS O PERÍODO CONCESSIVO – PAGAMENTO EM DOBRO – ART. 137 CLT.

FÉRIAS COLETIVAS

Concedidas a todos os empregados da empresa ou determinados estabelecimentos ou setores da empresa (art. 139 clt) – faculdade do empregador.

Normalmente no fim do ano – natal e ano novo. Diminuição da produção.

Períodos – 02 por ano, um deles nunca inferior a 10 dias.

Fracionamento – menor de 18 e maior de 50 – art. 134, § 2º clt.

Membros da mesma família e férias escolares.

Empregador deve comunicar com 15 dias de antecedência a drt e sindicato dos empregados. Caso contrário multa administrativa.

Empregados com menos de 01 ano de serviço – férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo – art. 140 clt.

REMUNERAÇÃO – ART. 142 CLT

Art. 7º, xvii cf/88, salário normal + 1/3

Pagamento até 02 dias antes do gozo.

ABONO PECUNIÁRIO – ART. 143 DA CLT

Empregado tem faculdade de converter 1/3 das férias em abono pecuniário.

Deve ser requerido pelo empregado 15 dias antes do término do período aquisitivo.

EFEITOS DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DO TRABALHO

Férias vencidas – a qualquer título, são devidas, independentemente da causa da demissão.

Férias proporcionais –

Empregado terá direito a remuneração proporcional desde que não seja demitido por justa causa.Se pedir demissão, for demitido sem justa causa, tem direito as férias proporcionais.

CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT (1970)

Promulgada no brasil pelo decreto nº 3.197 de 05/10/99.

Foi recebida como lei ordinária federal. Aplica-se a todos os empregados de um modo geral.

Existem pontos divergentes, tais como o abono pecuniário e as férias proporcionais.

A solução ficará por conta do subjetivismo do intérprete.


Aula de direito Reais

Entrega das avaliações