domingo, 6 de setembro de 2009

dia 04.09.2009 Sexta-feira

Assunto das aulas do dia 04.09.2009 Sexta-feira

Aula de Processo Penal II

Prisão Preventiva- é uma medida cautelar de constrição excepcional de liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos em lei, tendo como pressupostos ou fundamentos legais:

1. Materialidade do delito, bem como probabilidade da condenação;
2. Indício suficiente de autoria;
3. Natureza do delito;
4. Perigo na demora da prestação jurisdicional.

1.1 Fomus Commissi Delicti- existência de sinais externos, com suporte fático real, oriundos de investigação oficial, que permitem deduzir a prática de um delito, que pode ser imputado a um sujeito determinado.

- Juízo de Possibilidade- as razões favoráveis ou contrárias à hipótese são equivalentes;

- Juízo de Probabilidade- significa a existência de todos os requisitos positivos (conduta aparentemente típica, ilícita e culpável) e a inexistência de todos os requisitos negativos do delito (causas de exclusão da ilicitude ou de exclusão da culpabilidade).

1.2 A materialidade do delito, deve, pois, ser incontroversa.

2.1 AUTORIA DETERMINADA: para a decretação da PP devem está presentes, também, indícios suficientes de autoria.

2.2 Ao contrário do que ocorre no caso da materialidade do delito, que deve ser certa e induvidosa, a autoria não exige juízo de certeza, mais apenas de probabilidade. É esse o entendimento jurisprudencial:
“Para se decretar a prisão preventiva, basta a existência de indícios e não certeza de autoria, tal como se exige para a condenação” (RT 809/616)

3. A NATUREZA DA INFRAÇÃO: A Prisão Preventiva é restrita para as hipóteses de crime de existência induvidosa, devendo o mesmo ser doloso:
3.1 punido com pena de reclusão (art. 313,I)
3.2 punido com detenção nas circunstâncias do art. 313, II
3.3 ou no caso de reincidência com sentença penal transitado em julgado (art. 313, III)
3.4 se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (Lei n.11.340/06).

4. PERICULUM LIBERTATIS: equivale ao que se tem no processo civil como periculum in mora; contudo, no Processo penal o fator determinante não é o tempo, mas a situação de perigo criada pela conduta do sujeito passivo do processo, que podem ser expostas como:
4.1 risco de frustração da função punitiva (fuga)
4.2 graves prejuízos ao processo (em virtude da ausência do acusado)
4.3 risco ao normal desenvolvimento do processo criado pela conduta do acusado (em relação à coleta da prova).

MOMENTO PROCESSUAL DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Art. 311 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
Decretação da PP durante o IP: Ver Lei n. 7960/89
Instrução criminal: ver art. 499 CPP
O delegado de polícia pode pedir a decretação PP?
O juiz, valendo-se do seu poder geral de cautela, pode decretar de ofício a prisão preventiva?

ATENÇÃO!
a prisão provisória ou cautelar não pode ser vista como um reconhecimento antecipado da culpa, pois o juízo que se faz, ao decretá-la, é de periculosidade e não de culpabilidade.

“Historicamente a prisão provisória, em uma visão ampla, é subordinada pela Constituição Federal, de maneira inflexível e rigorosa, ao princípio da legalidade, tanto que, se o status libertatis do indivíduo for atingido por alguma coação ilegal, pode ele afastá-la mediante habeas corpus” (MARQUES)

CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
As hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva estão inseridas no texto do artigo 312 do CPP, que diz: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria"

Aula de Processo Civil V "Processo Cautelar"

Busca e Apreensão

1- Breve Digressão

2- Definição: Consiste na preservação de Pessoas ou coisas, com o intuito de assegurar a eficácia de um processo de cognição ou dos atos de execução.

3- Objeto: Coisas (móvel)

Pessoas (incapazes)

4-Espécie: real (incide sobre as coisas)

pessoal( incide sobre pessoas)

5-Variações Jurídicas:

Busca e Apreensão. Como Ação Cautelar

Busca e Apreensão Como Medida Avulsa (Processo de Conhecimento: art. 362, CPC; Execução: art. 461, CPC)

Busca e Apreensão na Alienação Fiduciária (ação de conhecimento com rito especial)

Obs: Medida Avulsa- Incidentalmente no Processo de Conhecimento

Essa parte abaixo não deu tempo do professor expor na aula:

5- Procedimento:

-Petição Inicial;

- Justificativa Prévia;

- A Sistemática do Cumprimento de Mandato


Assunto das aulas do dia 03.09.2009 Quinta-feira

Aula de Direito Administrativo I

Administração Pública Indireta

* Autarquias
* Fundações
* Empresa Pública
* Sociedade de economia Mista
* "entes Administrativos"

Autarquia
Conceito: "o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para execultar atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada". (art. 5º, DL Nº 200/67).
Entidade da administração pública indireta de personalidade jurídica de direito público criadas e instintas por leis especificas.Por executarem atividades típicas do poder público gozam de privilégios e restrições imputados a própria administração indireta.

1. Patrimônio-Público
2. Regime de Pessoal- Estatutário (servidor público)
3. Atos e contratos- os atos das autarquias são atos administrativos, e estão sujeitos ao príncipio do controle judicial, tendo as mesmas requisitos.
4. Controle judicial
5. Justiça competente
6. Responsabilidade civil
7. Regime Jurídico- sendo ele único para os servidores da autarquia.(lei nº8112/90)
8. Finalidade não lucrativa e acréscimo patrimônial
9. Objeto
10. Imunidade Tributária e privilégio processual- As autarquias gozam de imunidade tributária e privilégio processual por força de sua personalidade jurídica sendo desta forma livre do ônus de pagamento de tributos, tanto quanto do pagamento de custas processuais ou juridiciai, gozando também dos prazos processuais fazendárias(quadrúplo para contestar e dobro para recorer). Resolve-se que a autarquia quando realiza aplicação financeira em decorrência do lucro obtido, será cobrado tributo e na perda da ação judicial deverá pagar as custas supracitadas.

Questões para serem resolvidas e trazer na próxima aula.

1. Diferencie fundação pública de Personalidade jurídica de direito público, da fundação de personalidade jurídica de direito privado.
2. A empresa Pública possui a formação do seu capital inteiramente pública?
3. A sociedade de economia mista pode assumir qualquer forma societária?


Aula de direitos Reais

O professor deu continuidade ao assunto abaixo que ficou para terminar da aula passada.

Jus Possessionis
Jus Possidendi

-Formas de aquisição da posse( art.1204)
Quem pode adquirir posse( art.1205)
Constituto possessorio

-Transmissão da posse Universal ou singular (art.1206/1207)

-Obstáculos á aquisição da posse-(art.1208)

Aula de processo penal II
Continuação da aula sobre prisão temporária

Prisão temporária

1. só no inquerito policial
2. Decreto por ordem judicial
3. Motivos para decretar a prisão temporária:

A) Garantir a investigação
B) Acusado se recusar a se identificar
C) Não tiver residencia fixa
D) rol de crimes previstas na lei nº 7.960