domingo, 6 de setembro de 2009

dia 04.09.2009 Sexta-feira

Assunto das aulas do dia 04.09.2009 Sexta-feira

Aula de Processo Penal II

Prisão Preventiva- é uma medida cautelar de constrição excepcional de liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos em lei, tendo como pressupostos ou fundamentos legais:

1. Materialidade do delito, bem como probabilidade da condenação;
2. Indício suficiente de autoria;
3. Natureza do delito;
4. Perigo na demora da prestação jurisdicional.

1.1 Fomus Commissi Delicti- existência de sinais externos, com suporte fático real, oriundos de investigação oficial, que permitem deduzir a prática de um delito, que pode ser imputado a um sujeito determinado.

- Juízo de Possibilidade- as razões favoráveis ou contrárias à hipótese são equivalentes;

- Juízo de Probabilidade- significa a existência de todos os requisitos positivos (conduta aparentemente típica, ilícita e culpável) e a inexistência de todos os requisitos negativos do delito (causas de exclusão da ilicitude ou de exclusão da culpabilidade).

1.2 A materialidade do delito, deve, pois, ser incontroversa.

2.1 AUTORIA DETERMINADA: para a decretação da PP devem está presentes, também, indícios suficientes de autoria.

2.2 Ao contrário do que ocorre no caso da materialidade do delito, que deve ser certa e induvidosa, a autoria não exige juízo de certeza, mais apenas de probabilidade. É esse o entendimento jurisprudencial:
“Para se decretar a prisão preventiva, basta a existência de indícios e não certeza de autoria, tal como se exige para a condenação” (RT 809/616)

3. A NATUREZA DA INFRAÇÃO: A Prisão Preventiva é restrita para as hipóteses de crime de existência induvidosa, devendo o mesmo ser doloso:
3.1 punido com pena de reclusão (art. 313,I)
3.2 punido com detenção nas circunstâncias do art. 313, II
3.3 ou no caso de reincidência com sentença penal transitado em julgado (art. 313, III)
3.4 se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (Lei n.11.340/06).

4. PERICULUM LIBERTATIS: equivale ao que se tem no processo civil como periculum in mora; contudo, no Processo penal o fator determinante não é o tempo, mas a situação de perigo criada pela conduta do sujeito passivo do processo, que podem ser expostas como:
4.1 risco de frustração da função punitiva (fuga)
4.2 graves prejuízos ao processo (em virtude da ausência do acusado)
4.3 risco ao normal desenvolvimento do processo criado pela conduta do acusado (em relação à coleta da prova).

MOMENTO PROCESSUAL DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Art. 311 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
Decretação da PP durante o IP: Ver Lei n. 7960/89
Instrução criminal: ver art. 499 CPP
O delegado de polícia pode pedir a decretação PP?
O juiz, valendo-se do seu poder geral de cautela, pode decretar de ofício a prisão preventiva?

ATENÇÃO!
a prisão provisória ou cautelar não pode ser vista como um reconhecimento antecipado da culpa, pois o juízo que se faz, ao decretá-la, é de periculosidade e não de culpabilidade.

“Historicamente a prisão provisória, em uma visão ampla, é subordinada pela Constituição Federal, de maneira inflexível e rigorosa, ao princípio da legalidade, tanto que, se o status libertatis do indivíduo for atingido por alguma coação ilegal, pode ele afastá-la mediante habeas corpus” (MARQUES)

CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
As hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva estão inseridas no texto do artigo 312 do CPP, que diz: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria"

Aula de Processo Civil V "Processo Cautelar"

Busca e Apreensão

1- Breve Digressão

2- Definição: Consiste na preservação de Pessoas ou coisas, com o intuito de assegurar a eficácia de um processo de cognição ou dos atos de execução.

3- Objeto: Coisas (móvel)

Pessoas (incapazes)

4-Espécie: real (incide sobre as coisas)

pessoal( incide sobre pessoas)

5-Variações Jurídicas:

Busca e Apreensão. Como Ação Cautelar

Busca e Apreensão Como Medida Avulsa (Processo de Conhecimento: art. 362, CPC; Execução: art. 461, CPC)

Busca e Apreensão na Alienação Fiduciária (ação de conhecimento com rito especial)

Obs: Medida Avulsa- Incidentalmente no Processo de Conhecimento

Essa parte abaixo não deu tempo do professor expor na aula:

5- Procedimento:

-Petição Inicial;

- Justificativa Prévia;

- A Sistemática do Cumprimento de Mandato


Assunto das aulas do dia 03.09.2009 Quinta-feira

Aula de Direito Administrativo I

Administração Pública Indireta

* Autarquias
* Fundações
* Empresa Pública
* Sociedade de economia Mista
* "entes Administrativos"

Autarquia
Conceito: "o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para execultar atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada". (art. 5º, DL Nº 200/67).
Entidade da administração pública indireta de personalidade jurídica de direito público criadas e instintas por leis especificas.Por executarem atividades típicas do poder público gozam de privilégios e restrições imputados a própria administração indireta.

1. Patrimônio-Público
2. Regime de Pessoal- Estatutário (servidor público)
3. Atos e contratos- os atos das autarquias são atos administrativos, e estão sujeitos ao príncipio do controle judicial, tendo as mesmas requisitos.
4. Controle judicial
5. Justiça competente
6. Responsabilidade civil
7. Regime Jurídico- sendo ele único para os servidores da autarquia.(lei nº8112/90)
8. Finalidade não lucrativa e acréscimo patrimônial
9. Objeto
10. Imunidade Tributária e privilégio processual- As autarquias gozam de imunidade tributária e privilégio processual por força de sua personalidade jurídica sendo desta forma livre do ônus de pagamento de tributos, tanto quanto do pagamento de custas processuais ou juridiciai, gozando também dos prazos processuais fazendárias(quadrúplo para contestar e dobro para recorer). Resolve-se que a autarquia quando realiza aplicação financeira em decorrência do lucro obtido, será cobrado tributo e na perda da ação judicial deverá pagar as custas supracitadas.

Questões para serem resolvidas e trazer na próxima aula.

1. Diferencie fundação pública de Personalidade jurídica de direito público, da fundação de personalidade jurídica de direito privado.
2. A empresa Pública possui a formação do seu capital inteiramente pública?
3. A sociedade de economia mista pode assumir qualquer forma societária?


Aula de direitos Reais

O professor deu continuidade ao assunto abaixo que ficou para terminar da aula passada.

Jus Possessionis
Jus Possidendi

-Formas de aquisição da posse( art.1204)
Quem pode adquirir posse( art.1205)
Constituto possessorio

-Transmissão da posse Universal ou singular (art.1206/1207)

-Obstáculos á aquisição da posse-(art.1208)

Aula de processo penal II
Continuação da aula sobre prisão temporária

Prisão temporária

1. só no inquerito policial
2. Decreto por ordem judicial
3. Motivos para decretar a prisão temporária:

A) Garantir a investigação
B) Acusado se recusar a se identificar
C) Não tiver residencia fixa
D) rol de crimes previstas na lei nº 7.960

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

dia 02.09.2009 Quarta-Feira

Assunto das aulas do dia 02.09.2009 Quarta-Feira

Aula de direito do Trabalho I

O professor deu continuidade só assunto de empregador

-Grupo de empresas (art.2º, paragrafo 2º da CLT)
  • Responsabilidade solidaria
  • Responsabilidade subsidiaria
-Sucessão de empresas art.448 da CLT

Contrato individual de trabalho (art.442 e seguintes da CLT)

-Conceito: art.442 CLT

-Aspectos Extraídos do conceito legal:

  • Bilateral
  • empregado: pessoa física
  • contrato atividade
  • Obejeto: Serviços não eventuais
  • empregador: pessoa física ou jurídica
  • trabalho prestado em proveito do empregador
  • empregado subordinado ás ordens do empregador
  • prestação de serviços mediante salário
-Natureza Jurídica
  • Teoria contratualista
  • Teoria anti contratualista
Aula de direitos Reais

Posse e detenção (art.1198)

Posse ADINTERDICTA E USUCAPIONEM

Posse Nova( até 1 ano e 1 dia)
Posse velha (mais de 1 ano e 1 dia)
Art.924 CPC

Jus Possessionis
Jus Possidendi

-Formas de aquisição da posse( art.1204)
Quem pode adquirir posse( art.1205)
Constituto possessorio

-Transmissão da posse Universal ou singular (art.1206/1207)

-Obstáculos á aquisição da posse-(art.1208)

terça-feira, 1 de setembro de 2009

Dia 01.09.2009 Terça-Feira

Conteúdo das aulas do dia 01.09.2009 Terça-Feira

Aula de direito da Criança e do Adolescente

O professor deu continuidade a leitura do art.1634, incisos VI e VII do CC/02
Fez menção ao art.226, paragrafo 5º da CF/88 que é neste artigo onde esta definido o que é família.
Lembrou para que todos os alunos tivessem acesso a lei nº 12.010 de 03.08.09, pois esta lei é sobre a nova lei de adoção e essa lei faz alteração a vários artigos do ECA e esses artigos atualizados caíram na prova e vale lembrar que como a lei foi publicada em 03.08.09 e só começara a vigorar em 90 dias, não tem livro nem vade mecum com essa lei, logo é bom entrar no site http://www.planalto.gov.br e pegar esta nova lei e imprimi para leva-la para prova e também para estuda-lá.

Aula de direito processual Civil V "processo cautelar"

Hoje a aula de processo civil falou sobre o Sequestro no processo cautelar onde o professor falou sobre os seguintes temas.

A definição sobre o sequestro- Sequestro é apreensão judicial de bem determinado, objeto do litígio, com a finalidade de assegurar uma futura execução para a entrega da coisa.

Os pressupostos do sequestro são dois:
I) interesse na preservação da situação de fato até que a lide principal seja resolvida.(Fumus Bonis Iures)

II) Risco do dano a ser causado aos bens disputados ou mesmo as pessoas as quais o bem liga.

Distinção entre arresto e Sequestro
Arresto e sequestro não se confundem, enquanto o primeiro visa assegurar o pagamento de quantia, o segundo visa assegurar uma futura entrega de coisa. Assim enquanto o arresto incide sobre bens indeterminados, o sequestro incidirá sobre um bem determinável dito religioso.

Aula de direito Administrativo I

A aula foi sobre a Administração Pública

Administração pública-Entidades da administração direta: União, Estados-Membros; Distrito Federal;Municípios.

Administração pública-Entidades da administração Indireta: Autarquia;fundações;Empresa pública; sociedade de economia mista.

1) Concentração
2)Desconcentração
3)Descentralização

Dia 31.08.09 Assunto das aulas da Segunda-Feira

Segunda-Feira dia 31.08.09

Aula de direito da Criança e do Adolescente

O professor deu inicio a aula com a discussão acerca do tema deixado por ele na aula passado sobre se tem que ter alguém mandando na casa?
Para ele é necessário que se mande no menor para que assim se possa ter um mínimo de ordem e respeito. A lei Brasileira não proíbe que se discipline o menor.
Logo após a discussão sobre o tema, passou então para continuar a leitura dos arts. do ECA, conjuntamente com a Constituição Federal/88 e o código civil/02.

Fez a leitura do art.21 do ECA, conjuntamente com o art.226, paragrafo 5º, CF/88.
Fez a leitura dos arts.1631 e art.1634 do código civil de 2002.
A aula foi finalizada após a leitura dos arts. do codigo e civil e para a próxima aula ficou a leitura dos incisos VI,VII E VIII do art.1634.

A leitura dos arts. acima é sobre Pátrio poder.

Aula de direito Administrativo I

A aula de direito administrativo foi sobre os princípios implícitos do art.37 da CF/88.
sendo os princípios implícitos:

a)Finalidade
b)Razoabilidade
c) proporcionalidade
d)motivação
e)controle judicial dos atos administrativos
f)Responsabilidade objetiva do Estado (administração Pública)


Aula de direito do Trabalho I

Foi abordado na aula de direito do trabalho sobre:

Empregador(art.2ºCLT)

  • Poder de direção
  • Poder de organização
  • poder de controle
  • Poder disciplinar: o empregador pode aplicar penalidades disciplinar ao empregado sendo elas:Advertência que pode ser verbal ou por escrito, suspensão disciplinar e dispensa por justa causa(art.428 CLT regulamenta quais atos será feita a dispensa por justa causa)
Obs: Alteridade- Os riscos da atividade deve ser suportada pelo empregador.


Observação: Lembrar que haverá aula dia 01/09/2009 de direito administrativo I no horário das 20h20 ás 22h00.

domingo, 30 de agosto de 2009

semana entre 24 á 28 de Agosto

Segunda-Feira dia 24.08.09

Aula de Direito da Criança e do Adolescente

O professor Abner deu continuidade a leitura dos arts. do ECA foi do art.15 ao art. 19

Aula de direito Administrativo I

A professora Catarine deu inicio ao assunto de direito Administrativo, falando sobre as escolas Francesa, Italiana e leu o conceito de direito administrativo de Maria Sylvia Zanella Di Pietro

">Aula de direito do trabalho I

O professor de direito do trabalho falou sobre a relação de trabalho e relação de emprego
Sujeitos do contrato de trabalho:

Empregado(art.3º da CLT)

A) Pessoalidade
B)Habitualidade
C)Subordinação
D) Onerosidade

esses são os quatro elementos presentes para que se caracterize uma relação de trabalho e emprego.

Terça-Feira Dia 25.08.09

Aula de Direito da Criança e do Adolescente

O professor Abner deu continuidade a leitura do ECA foi do art.21 ao art.25 e leu também o art. 227, paragrafo 6º da CF.
Deixou uma pergunta para ser discutida na próxima aula sobre " Precisa de alguém mandando numa casa?"

Aula de direito Processual Civil V "processo Cautelar"

O professor André deu continuidade ao assunto de Arresto falando sobre:

6) Suspensão do Arresto- A suspenção poderá ser dada em dois momentos efetuando o depósito e o outro momento é efetuando uma caução.

7) Extinção do Arresto- Extingue-se o arresto quando houver o pagamento da dívida, novação e transação.

Quarta-Feira dia 26.08.09

Aula de direito do Trabalho I

O professor falou sobre os tipos de empregados e de trabalhador

Empregado em domicilio (arts. 6º e 83 CLT)

Empregado Rural (lei nº 5.889/73)
  • Propriedade Rural
  • Prédio Rústico
Empregado Doméstico lei n° 5.859/72 e 11324/06
  • Diarista
Aprendiz- art.428 CLT

Servidor Público- Lei n° 8.112/90

Trabalhador autônomo- lei nº 8.212/91, art.12, V, alínea H.

Trabalhador Eventual- lei nº 8.212/91, art.12, V, alínea G.

Trabalhador Voluntário- lei nº 9.608/98

Trabalhador avulso, art.643 CLT e art. 7º, XXXIV, CF/88

Estagiário (lei nº 11.788/08)

Trabalhador Terceirizado- súmula nº 331 TST

Trabalhador Temporário- Lei nº 6.019/74

Trabalhador Cooperado- Lei n° 5.764/71

Aula de direitos Reais

Não houve a aula de direitos Reais pois o professor viajou para participar de um congresso.

Quinta-feira dia 27.08.09

Aula de direito Administrativo I

A professora Catarine deu inicio a aula falando sobre regime juridico Administrativo e depois falou sobre os principios que estão previsto no art. 37, caput da CF/88.
Os principios são:
  • Legalidade
  • Impessoalidade
  • Moralidade
  • Publicidade
  • Eficiência
Aula de direitos Reais

Não houve a aula de direitos Reais pois o professor viajou para participar de um congresso.

Aula de direito Processual Penal II

O professor José Roberto falou sobre a prisão temporária.

Sexta-feira dia 28.08.09

Aula de direito Processual Penal II

Não houve a aula de direito processual Penal.

Aula de direito Processual Civil V "processo Cautelar"

Não houve aula de direito processual civil V.



Atenção haverá aula de reposição nas terças-feiras dias 25.08 e 08.09.09 da materia de direito administrativo, as aulas irão ocorrer no horário das 20h20 ás 22h00.