quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Dia 06.10.2009 Terça-feira

Conteúdo das aulas do dia 06/10/2009 Terça-Feira

Aula de direito da Criança e do Adolescente

O professor deu continuidade a leitura do ECA, os artigos lido foram:
Art.42, paráfrago 4º e seguintes.

Art.43

Art.44

Art.45

Art.46

Art.47

Aula de direito Processual Civil V

Teoria Geral dos procedimentos especiais

1) Breve Digressão

2)A sistemática do procedimento especial

  • Processo de conhecimento- esta divido em: sumário(art.275) e ordinário
  • Processo de execução- Esta dividido em judicial e extrajudicial, no judicial podemos encontrar o procedimento de fazer/não fazer(art.461 CPC), entrega de coisa(art.461-A CPC), art.475-J e seguintes. Já o extrajudicial esta dividido entre art.632 e seguintes, art.620 e seguintes e art. 646 e seguintes.
  • Processo Cautelar- Art.802/803
  • Procedimentos especiais- Está previsto no livro IV do CPC e são ações de conhecimentos, ele não é um processo, pois só existe 3 tipos de processos sendo eles: conhecimento,execução e cautelar.Os procedimentos especiais esta inserido no processo de conhecimento.
3) Jurisdição voluntária e Jurisdição Contenciosa

Jurisdição Contenciosa - é aquela em que há a presença marcante da lide a ser solucionada pelo Estado-juiz(ex: Ação em pagamento e ação posessória)
Jurisdição voluntária- Já na volunatária por sua vez inexiste a contraposição do interesse (não existe briga), mas tão somente uma pretensão em comum a ser homologada mediante uma chancela estatal.

Conteúdo das aulas do dia 05/10/2009 Segunda-Feira

Aula de direito da Criança e do Adolescente

Art.1763,CC ( quando cessa a tutela)

Art.1733, parágrafo 1º, CC

Art.1766, CC (destituição da tutela)

Art.39,ECA

Art.40,ECA

Art.41,ECA

Art.42,ECA

Art.226,parágrafo 3º da CF/88

Aula de direito Administrativo I

ATOS ADMINISTRATIVOS

1.CONCEITO

A prática de atos administrativos cumpre, em regra, ao Executivo por meio de seus órgãos. Todavia, as autoridades judiciárias e as Mesas Legislativas também os exercem, mas de modo restrito (Exs: ao ordenarem seus serviços, ao disporem sobre seus servidores etc).

O ato administrativo tem o mesmo conceito do ato jurídico (ou seja, o que tem por fim adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos - art. 81 do Código Civil), com uma característica a mais que é a finalidade pública.

Segundo Hely Lopes Meirelles, “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.”

Como se depreende da definição do autor, os atos administrativos enquadram-se dentro do conceito de atos jurídicos unilaterais: atos jurídicos, porque se originam sempre da exteriorização da vontade de seu agente; unilaterais, porque a vontade do agente é suficiente para sua produção, independente da manifestação de vontade do destinatário do ato ou daquele atingido por seus efeitos.

Cabe ressaltar que nem todas as manifestações da Administração são consideradas atos administrativos, mas apenas aquelas em que ela atua sob regime jurídico de direito público. Em diversas situações a Administração pratica atos regidos pelo direito privado, como veremos a seguir.

O ato administrativo bilateral constitui o chamado contrato administrativo.

Celso Antônio Bandeira de Mello, em seu consagrado "Curso de Direito Administrativo", ensina, didaticamente, que o ato administrativo é uma "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público) no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional".

Como ressaltado anteriormente os atos administrativos são espécie do gênero ato jurídico.

Tudo aquilo a que o Direito atribui significação jurídica corresponde a fatos jurídicos em sentido amplo, gênero que pode ser subdivido em:

a) fatos jurídicos em sentido estrito: são eventos da natureza, que não decorrem da exteriorização da vontade humana, a exemplo da morte e do nascimento, ou eventos materias que, ligados a um ato humano que não constitua manifestação expressa de vontade, originam certo efeito de Direito, a exemplo da prescrição, que se compõe da passagem do tempo (evento material) aliada à inércia do titular do direito (ato humano que não constitui manifestação expressa);

b) atos jurídicos: são acontecimentos oriundos diretamente da manifestação da vontade do homem. Tal manifestação pode ser unilateral, bilateral ou mesmo plurilateral.

FATOS E ATOS ADMINISTRATIVOS

Apesar de, em regra interrelacionados, não se confundem atos administrativos e fatos administrativos, uma vez que estes não são praticados visando à produção de efeitos jurídicos, ao contrário daqueles.

Daí citar-se, mais uma vez, a lição de Hely Lopes: "...o ato administrativo típico é sempre manifestação volitiva da Administração, no desempenho de suas funções de Poder Público, visando a produzir algum efeito jurídico, o que o distingue do fato administrativo, que, em si, é atividade pública material, desprovida de conteúdo de direito. Fato administrativo é toda realização material da Administração em cumprimento de alguma decisão administrativa, tal como a construção de uma ponte, a instalação de um serviço público etc". (...) O fato administrativo resulta sempre do ato administrativo que o determina".

O fato administrativo é apenas a atuação material da Administração no desempenho de suas atribuições. É a Administração realizando, executando, dando andamento a determinado ato administrativo. Este, o ato, é uma manifestação com significação jurídica; aquele, o fato, é apenas consequência desta manifestação, sem produzir, por si só, efeitos na órbita jurídica.

Exemplos de fatos administrativos são a limpeza das vias de circulação, a desapropriação de um terreno, a demolição de uma casa, entre tantos outros. Por tais exemplos podemos perceber que os fatos administrativos decorrem dos atos administrativos: a limpeza das vias de circulação e a demolição da casa (fatos) se dão em virtude de uma ordem de serviço (ato), e a desapropriação do imóvel (fato) em decorrência da edição de um ato declaratório da utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social de determinado bem (ato).

REQUISITOS OU ELEMENTOS

São requisitos imprescindíveis, segundo Hely Lopes Meirelles, à formação do ato administrativo gerando sua ausência a nulidade do ato.

São em número de cinco: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Os três primeiros são vinculados para todos os atos administrativos, enquanto os dois últimos somente o são para os atos vinculados, pois nos atos discricionários encontramos o mérito administrativo.

COMPETÊNCIA

Competência é o conjunto de atribuições conferido por lei aos agentes públicos. Elemento vinculado de todo ato administrativo, é simultaneamente pressuposto de produção do ato administrativo e parâmetro de sua abrangência, no sentido de que o agente público só pode praticar atos para os quais seja competente e na forma e amplitude com que tal competência foi-lhe outorgada por lei.

A competência apresenta três características principais: a inderrogabilidade, a improrrogabilidade e a irrenunciabilidade. A primeira significa que a competência de um órgão não se transfere a outro por acordo de vontade das partes, ou por anuência do agente da Administração. A improrrogabilidade, por sua vez, denota que o agente tem sua competência prévia e especificamente definida na norma de regência, não lhe sendo lícito ultrapassá-la. A irrenunciabilidade, por fim, significa que o agente público deve obrigatoriamente desempenhar suas competências, constituindo a omissão infração funcional passível de punição administrativa.

Como já dito, a competência tem sua fonte principal na lei, cujas disposições não são passíveis de modificação ao talante do agente público. Deve ele exercer as atribuições que lhe foram conferidas no diploma legal, e apenas estas, as quais não pode permitir que sejam desempenhadas por outro agente, ressalvadas as hipótese de delegação ou avocação.

Na delegação um órgão transfere a outro funções que normalmente lhe são atribuídas.

Na avocação ocorre o contrário, ou seja, o órgão atrai para sua esfera de competência uma atribuição originalmente outorgada a outro órgão.

O ato praticado por agente incompetente dá origem ao vício do ato administrativo denominado excesso de poder.

FINALIDADE

A finalidade é o objetivo definido na norma de competência que o ato administrativo deve atingir. Tal como a competência, é elemento vinculado de todo ato administrativo, mesmo dos atos discricionários.

Podemos considerar que todo ato administrado tem uma finalidade genérica, pertinente à realização do interesse público, e uma finalidade específica, indicada explícita ou implicitamente na norma legal.

A conduta do agente que praticar o ato em desobediência a qualquer dessas finalidades caracteriza abuso de poder sob a modalidade desvio de poder, e enseja, naturalmente, a anulação do ato viciado.

FORMA

A forma do ato, terceiro elemento vinculado de todos os atos administrativos, pode ser compreendida numa acepção restrita ou numa acepção abrangente. Numa acepção restrita, é o modo de exteriorização do ato administrativo, a roupagem jurídica de que o mesmo se reveste para produzir os efeitos que lhe próprios; numa acepção ampla, a forma, além de ser o modo de exteriorização do ato, consiste na sequência procedimental que deve ser observada durante o seu processo de formação.

Esse segundo sentido de forma deve ser privilegiado, pois o Estado de Direito tem como um de seus princípios o devido processo legal, que busca assegurar ao administrado não apenas os direitos de ordem material ou substancial previstos em lei, mas também o procedimento para que esses direitos sejam reconhecidos ou as obrigações impostas.

Segundo a posição doutrinária tradicional, o ato administrativo é, em regra, formal e escrito, admitindo-se apenas em situações singulares atos não-escritos, como os comandos orais dos agentes de trânsito. Deve-se observar, entretanto, que a Lei 9.784/99, ao menos na esfera federal, pôs fim ao formalismo como regra, ao estabelecer no art. 22 que “os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir”.

MOTIVO

Motivo ou causa é o pressuposto de fato e de direito que serve de embasamento para a prática do administrativo. O pressuposto de direito é a norma legal que autoriza (nos atos discricionários) ou determina (nos atos vinculados) a prática do ato; e pressuposto de fato é o conjunto de situações e circunstâncias que correspondem às hipóteses previstas na norma. No conjunto, ambos correspondem ao que se denomina motivo do ato administrativo.

MOTIVO E MOTIVAÇÃO

Não se deve confundir o motivo, elemento do ato administrativo, com a motivação, que é a exposição, por escrito, desses motivos. A motivação, embora intimamente relacionada aos motivos, já que nada mais é que a descrição deles, diz respeito às formalidades do ato, integrando, portanto, outro de seus elementos: a forma.

Assim, exemplificativamente, no ato de tombamento o motivo é o valor cultural do bem, e a motivação é a explicitação dessa circunstância; no ato disciplinar o motivo é a infração funcional, e a motivação é a exposição dos atos que constituíram tal infração.

A motivação é elemento importantíssimo para um efetivo controle da conduta administrativa, sendo elemento de extremo valor para o combate à arbitrariedade do administrador, ao possibilitar o conhecimento dos motivos por ele alegados para a produção de determinado ato. A motivação é elemento obrigatório em todos os atos vinculados, bem como na maioria dos discricionários.

Discute-se se a motivação é sempre obrigatória. Quanto aos motivos do ato, nada há a se questionar, pois ou eles existem, e o ato está, neste aspecto, idôneo para a produção de efeitos; ou eles não existem, e o ato do qual eles constituíram o fundamento padece de nulidade.

A motivação, a exposição dos motivos, pode ser ou não obrigatória. A maioria da doutrina entende que sua obrigatoriedade é a regra geral, válida para todos os atos vinculados e para a maior parte dos discricionários.

A Lei 9.784/99, que disciplinou o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, não regulou o assunto a partir da diferenciação dos atos administrativos em vinculados e discricionários. Ele optou por relacionar, num rol taxativo, todos os atos praticados pela Administração que requerem para sua validade motivação.

Sem adentrar no exame da Lei, podemos concluir que, em vista da técnica nela utilizada, o legislador federal implicitamente admite que existem atos que prescindem de motivação. Como exemplo podemos citar a exoneração ad nutum do ocupante de cargo em comissão.

MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

Como comentamos, o motivo é a situação de fato ou de direito que autoriza (nos atos discricionários) ou determina (nos atos vinculados) a prática do ato administrativo. Com ele não se confunde a motivação, que consiste justamente na exposição dos motivos que levaram à prática do ato.

A motivação alicerça a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo se vincula necessariamente aos motivos indicados como seu fundamento, de forma que, sendo estes inexistentes, falsos ou inadequados ao fim pretendido, a conseqüência inarredável será a declaração da nulidade do ato.

Tal teoria aplica-se tanto aos atos vinculados como aos discricionários. Quanto aos primeiros não há dúvida, pois eles só têm lugar quando ocorrido o motivo previsto em lei, o qual deve ser declarado pela autoridade. Uma vez inexistente, falso ou inadequado o motivo afirmado, o ato é nulo.

Quanto aos atos discricionários, temos que levar em consideração o fato de que a autoridade administrativa pode valorar, dentro da margem legal, os motivos para sua atuação. Quando for obrigada a declarar tais motivos, ou optar pela sua explicitação, a validade do ato também se subordina à existência e à legitimidade dos motivos declarados.

Em suma, o que conta para podemos aplicar esta teoria é o fato de o ato haver sido motivado, ou seja, de existir a declaração expressa dos motivos que levaram à sua produção, independente de ser ou não esta medida obrigatória. Quando existir tal declaração, poderá ser avaliada a idoneidade de tais motivos, a partir do que será confirmada a validade do ato ou declarada sua nulidade.

Em caso contrário, quando o ato não é motivado, não tem aplicabilidade a teoria. O ato até poderá a vir anulado por vício em seu motivo, mas não será nesse caso mediante a aplicação da teoria dos motivos determinantes, a qual pressupõe necessariamente a declaração por escrito dos motivos que embasaram a realização do ato administrativo.

OBJETO

O objeto, por sua vez, é o conteúdo do ato administrativo, a própria substância da manifestação de vontade da Administração. É o que o ato efetivamente cria, extingue, modifica ou declara, o efeito jurídico que o ato produz.

O objeto do ato e o seu motivo, quando deixados ao juízo da Administração, formando o denominado mérito do ato administrativo.

Aula de direito do trabalho I

TRABALHO DA MULHER

É dispensado pelo Direito, especial proteção, tal como ocorre com o menor.

Revolução Industrial – Século XIX

Se sujeitavam a recebimento de salário menor que o homem.

Trabalhavam em jornadas alongadas.

Não se protegia a gestação e a amamentação.

O Estado não intervia.

A partir daí começou a surgir legislação protecionista em favor da mulher.

Fundamentos apontados pela Doutrina para justificar a intervenção do Direito na defesa da mulher que trabalha profissionalmente:

Fundamento fisiológico – constituição mais frágil que a do homem.

2- Fundamento social – defesa da família proteção a maternidade.

Aspectos da Regulamentação jurídica da empregada:

A) Proteção a maternidade – paralisações forçadas, descansos obrigatórios maiores, atendimento a situação de mãe.

B) Defesa do salário – evitar discriminações.

C) Proibição de atividades prejudiciais ao organismo humano – art. 390 CLT.

Salário- Igual salário ao do homem, se o trabalho exercido for de igual valor – art. 461 CLT

Trabalho noturno -É permitido em qualquer local.

Adicional de 20%, hora noturna reduzida

Das 22 às 05 hs.

Jornada de Trabalho

Não difere da do homem – 8 hs diárias e 44 hs semanais.

11 horas entre jornadas

Intra jornadas. De 4 a 6 hs – 15 min., e acima de 6 hs. de 1 a 2 hs.

Em caso de prorrogação, descanso de no mínimo 15 minutos, antes do período extraordinário – art. 384 CLT

Repouso semanal remunerado – 24 hs preferencialmente aos domingos – arts. 385 e 386 CLT

Saúde e Segurança – art. 389 CLT

Conteúdo das aulas do dia 02/10/2009 Sexta-Feira

Aula de direito Processual Penal II

Das questões e dos processos incidentais( conceito- pag.321 NUCCI)

-Mérito

-Processo

DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS Conceito: trata-se de uma questão jurídica que condiciona a solução da demanda, ou seja, existe uma relação de dependência lógica entre a questão prejudicial, que é acessória, e a solução da ação penal, no caso, a questão principal (questão prejudicada).

Elementos:
Anterioridade
Necessariedade
Autonomia (processo autônomo)
Competência pode ser do próprio juiz criminal ou do cível

ATENÇÃO! Questão prejudicial ≠ de Preliminar
Preliminar: fato processual (litispendência, coisa julgada) ou de mérito (causas extintivas da punibilidade – art. 107, CP) que impede o juiz de apreciar o fato principal;
Questão Prejudicial: o juiz aprecia o mérito da questão principal coerentemente com o que concluir da análise da questão prejudicial

CLASSIFICAÇÃO:
Homogênea: quando sua apreciação se dá pelo próprio juiz criminal
Heterogênea: quando deve ser decidida por outro ramo do direito.
Total: quando diz respeito a existência do delito
Parcial: quando diz respeito apenas a circunstancia.

Nas questões heterogêneas que versem sobre o estado das pessoas (salvo capacidade), constituir elementar ou circunstancia do fato imputado ou que a controvérsia seja relevante ou com meio de prova limitado pela lei civil, o juiz criminal deve suspender o processo e a prescrição (art. 116 do CP), por prazo razoável (sujeito a prorrogação), podendo ordenar que sejam produzidas provas urgentes.

DAS EXCEÇÕES
Conceito: direito subjetivo do acusado de se defender combatendo o mérito ou demonstrando um obstáculo ao enfrentamento desse. Podem provocar o afastamento do juiz ou do juízo ou a extinção do processo.

Espécies (art. 95, CPP):
Dilatórias: pretendem o afastamento do juiz ou ou a deslocação do sem a extinção definitiva do processo juízo (Suspeição e incompetência);
Peremptórias: pretendem levar a extinção do processo (litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada
à As exceções podem ser apresentadas como objeções, independentemente de procedimento próprio, e conhecidas de ofício

Aula de direito Processual Civil V

Não houve aula apenas entrega das avaliações.

Conteúdo das aulas do dia 01/10/2009 Quinta-Feira


Aula de direito Administrativo I

Não houve aula, professora estava doente.

Aula de direito Reais

Não houve aula.

Aula de direito Processual Penal II

Não houve aula, professor entregou as avaliações.

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Dia 30.09.2009 Quarta-feira

Conteúdo das aulas do dia 30.09.2009 Quarta-Feira

Aula de direito do Trabalho I


DAS FÉRIAS

CONCEITO

ELSON GOTTSCHALK – “ O direito do empregado de interromper o trabalho por iniciativa do empregador, durante um período variável em cada ano, sem perda da remuneração, cumpridas certas condições de tempo no ano anterior, a fim de atender aos deveres de restauração orgânica e de vida social.”

SERGIO PINTO MARTINS – “Férias são o período do contrato de trabalho em que o empregado não presta serviços, mas aufere remuneração do empregador, após ter adquirido o direito no decurso de 12 meses. Visam, portanto, as férias à restauração do organismo após um período em que foram despendidas energias no trabalho.”

AMAURI MASCARO NASCIMENTO – “Por férias anuais remuneradas entende-se um certo número de dias consecutivos durante os quais, cada ano, o trabalhador que cumpriu certas condições de serviço suspende o seu trabalho, recebendo, não obstante, sua remuneração habitual.”

CF/88 – ART. 7º, XVII

CLT – ARTS. 129 A 153

TIPOS DE DESCANSO

Intervalos, repouso semanal remunerado e férias

NATUREZA JURÍDICA E FUNDAMENTOS

02 ASPECTOS

POSITIVO – “Período em que o empregador deve conceder as férias e pagar a remuneração. Gerando a obrigação de fazer e de dar ao mesmo tempo.

NEGATIVO – “Período em que o empregado não deve trabalhar e o empregador não pode exigir serviços do obreiro.”

CARACTERÍSTICAS

Compulsoriedade

Direito irrenunciável

Natureza jurídica de direito publico subjetivo

Anuabilidade

Caráter social e economico

CLASSIFICAÇÃO

A) Quanto ao nº de empregados – individuais e coletivas

B) Quanto ao vencimento do período aquisitivo – vencidas e proporcionais

C) Quanto a duração – tabela do art. 130 da clt.

D) Quanto a remuneração – simples e em dobro

E) Quanto a utilização – integral e fracionada

F) Quanto ao direito de ação – prescritas e não prescritas

PERÍODO AQUISITIVO

Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho.

Houve o cumprimento da condição, do interstício legal.

30 dias corridos.

Domésticos – 30 dias corridos (art. 3º lei 5859/72)

Faltas Não Consideradas Para Efeito Da Concessão Das Férias – Art. 131 Clt

Perda Do Direito De Férias – Art. 132 Clt

Período Concessivo

Concedidas ao empregado nos 12 meses subsequentes à data em que haja adquirido o direito.

O empregador quem irá fixar a data da concessão – art. 136 clt.

Art. 134, § 2º clt – concessão em 01 único período para maiores de 50 e menores de 18 anos de idade.

Membros da mesma família – de uma só vez, desque que requeiram, e não haja prejuízo ao serviço.

Menor de 18 anos – pode coincidir com férias escolares (art. 136, § 2º clt)

COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS

Por escrito ao empregado com antecedência de 30 dias mediante recibo – art. 135 clt.

Anotação na ctps e ficha de registro

Pagamento até 02 dias ante do início do gozo (art. 145 clt)

FÉRIAS CONCEDIDAS APÓS O PERÍODO CONCESSIVO – PAGAMENTO EM DOBRO – ART. 137 CLT.

FÉRIAS COLETIVAS

Concedidas a todos os empregados da empresa ou determinados estabelecimentos ou setores da empresa (art. 139 clt) – faculdade do empregador.

Normalmente no fim do ano – natal e ano novo. Diminuição da produção.

Períodos – 02 por ano, um deles nunca inferior a 10 dias.

Fracionamento – menor de 18 e maior de 50 – art. 134, § 2º clt.

Membros da mesma família e férias escolares.

Empregador deve comunicar com 15 dias de antecedência a drt e sindicato dos empregados. Caso contrário multa administrativa.

Empregados com menos de 01 ano de serviço – férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo – art. 140 clt.

REMUNERAÇÃO – ART. 142 CLT

Art. 7º, xvii cf/88, salário normal + 1/3

Pagamento até 02 dias antes do gozo.

ABONO PECUNIÁRIO – ART. 143 DA CLT

Empregado tem faculdade de converter 1/3 das férias em abono pecuniário.

Deve ser requerido pelo empregado 15 dias antes do término do período aquisitivo.

EFEITOS DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DO TRABALHO

Férias vencidas – a qualquer título, são devidas, independentemente da causa da demissão.

Férias proporcionais –

Empregado terá direito a remuneração proporcional desde que não seja demitido por justa causa.Se pedir demissão, for demitido sem justa causa, tem direito as férias proporcionais.

CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT (1970)

Promulgada no brasil pelo decreto nº 3.197 de 05/10/99.

Foi recebida como lei ordinária federal. Aplica-se a todos os empregados de um modo geral.

Existem pontos divergentes, tais como o abono pecuniário e as férias proporcionais.

A solução ficará por conta do subjetivismo do intérprete.


Aula de direito Reais

Entrega das avaliações



quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Dia 29.09.2009 Terça-Feira

Conteúdo das aulas do dia 29.09.2009 Terça-Feira

Aula de direito da Criança e do Adolescente

Art.1747,CC
Art.1740,CC
Espécies de tutela- testamentária,dativa e legislativa


Aula de processo civil V

Não houve aula e nem entrega de prova, o professor faltou.

Conteúdo das aulas do dia 28.09.2009 Segunda-Feira

Aula de direito da Criança e do Adolescente

Art.33,ECA (guarda)
Art.1634,CC/02
Art.33,parágrafo 1º
Art.33,parágrafo 2º
Art.33,parágrafo 4º
Art.34 e seus parágrafos
Art.35
Art.36(tutela)
Art.1728,CC/02

Aula de direito Administrativo I

Entrega de prova e correção da prova.

Aula de direito do Trabalho I


Entrega de prova
e correção da prova

Sábado dia 26.09.2009

Prova de Estatuto da Criança e do Adolescente das 13h30 ás 15h30

Sexta-feira dia 25.09.2009

Prova de direito processual penal das 18h30 ás 20h10

Quinta-feira dia 24.09.2009

Prova de direito Reias das 20h20 ás 22h00

Quarta-feira dia 23.09.2009

Prova de direito do trabalho das 18h30 ás 20h10

Terça-Feira dia 22.09.2009

Prova de direito processual civil das 18h30 ás 20h10

Segunda-Feira dia 21.09.2009

Prova de direito Administrativo I das 20h20 ás 22h00

Conteúdo das aulas do dia 18.09.2009 Sexta-Feira

Aula de direito processual Penal I

Liberdade Provisória:

Obrigatória- até 2 anos

Permitida

Proibida-

9.099/95- TCO (Liberdade Provisória Obrigatória)

/

Autoridade Policial

\

Auto de Prisão em Flagrante: Liberdade Provisória Permitida-

Detenção: fiança

Reclusão: 1- emitir nota de culpa

2- Juiz

- Juiz

-Família

-Defensoria Pública

-Acusado

Auto da Prisão em flagrante: Liberdade: Liberdade Provisória Vedada:

Art. 33 e 35 , Lei 11.343/06


Aula de direito Processual Civil V

Cont. de Produção Antecipada das Provas:

5- Procedimento:

a) Petição Inicial

- Requisitos

-O requerente deverá expor as razões que justificam a antecipação.

- Deverá mencionar os fatos sobre os quais a Prova irá recair (dizer o que pretende provar).

b )Produção Probatória: A prova será colhida obedecendo-se as mesmas formalidades que seriam apontadas, caso a mesma fosse produzida no âmbito da demanda principal

c)Sentença: A Sentença terá Natureza Meramente homologatória e Declaratória, de modo que o Magistrado se limitará a testar a sua regular Produção.

d)A questão da Medida Preparatória e Propositura da Ação Principal:

Intentada a produção em caráter Preparatório, não estará o requerente submetido ao manejo da ação principal no prazo de 30 dias.

I- Porque a medida em que estão não restringe direitos na esfera jurídica do requerido;

II- Pelo fato de que produzida a prova, o requerente poderá constatar que não possui o direito a que pensava;

III- Em virtude de quê, produzida a prova, a mesma poderá perder a sua eficácia, em virtude do não manejo da Ação Principal, haja vista que a mesma passa a Pertencer a justiça (logo não pode ser desconsiderada)

Obs: Prova: 8 questões fechadas (1,0 ponto cada uma)

1 questão aberta (2,0 pontos)

Conteúdo das aulas do dia 17.09.2009 Quinta-Feira

Aula de direito Administrativo I

Poderes da Administração Pública

1)Poder vinculado- competência,Finalidade e forma.
2)Poder discricionário- Objeto e motivo- mérito administrativo;
3)Poder hierárquico- escalonamento vertical(ordenar,delegar,avocar,...)
4)Poder disciplinar- Punição (agente pública , contratos administrativos)
5)Poder normativo/regulamentar- Chefe do executivo,ministros e secretários.
6)Poder de policia( essa aula será dada no dia 17.10.09 ás 13h30 até17h30 não cai na prova nem na 1ª avaliação e nem na 2ª avaliação)

Aula de direito Reais

Essa aula foi só para tirar dúvidas.

Aula de direito Processual Penal I

A aula de hoje foi sobre como calcular fiança

Giliarde washintong foi preso por infração ao crime previsto no art.299 CP, sabendo que o mesmo é estudante de direito/estagiário, recebendo como bolsa a importância de R$300,00. Sabe-se também que quando o mesmo tinha 16 anos foi preso/ aprendido ato infracional por porte de substância ilícita entorpecente.

Para saber se cabe fiança vai para pena mímina
para saber quanto custa vai para pena máxima

Pena máxima 2-4 fiança mínima de 5(salários) e fiança máxima 20(salários)
Pena máxima superior a 4 anos fiança mínima de 20(salários) e fiança máxima 100(salários)

Na questão dada a fiança será de 20 a 100 salários, pois de acordo com o art.299 CP, a pena é de 5 anos, logo é superior a 4 anos, então a fiança ficará fixada entre 20 á 100 salários.


quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Dia 16.09.2009 Quarta-feira

Conteúdo das aulas do dia 16.09.2009 Quarta-Feira
Aula de direito do Trabalho I

A aula sobre modalidades dos contratos por prazo determinado
-Previstos na CLT- Art.443, parágrafo 2º.

Contrato de experiência (prazo máximo de 90 dias)
-Previstos em leis esparsas
-Contrato de obra certa(lei nº2956/56)
-Contrato de trabalho temporário( lei nº6.010/74) o contrato de trabalho temporário tem um prazo de até 3 meses e pode ser prorrogado po igual prazo.

-Contrato de trabalho por prazo determinado da lei nº 9.601/98.

Assuntos para a prova: Direito do trabalho: Parte Geral; Sujeitos do contrato de trabalho: Espregado/empregador; contrato individual de trabalho.
Lembrando que para as questões de marcar x deve ser lida a CLT e para as questões abertas estudar por um manual, ou seja, por alguma doutrina.


Aula de direito Reais

A aula Foi continuação dos Efeitos da Posse.
2) Direito a percepção dos frutos
3)A possibilidade de adquirir a propriedade por usucapião
4) Direito de retenção de benfeitorias do possuidor de boa-fé

Espécies de ação

Proibitória- Quando houver ameaça á posse
Manutenção de posse- Quando houver pertubação da posse
Reintegração de posse- Quando houver perda efetiva da posse, ou seja, houver o esbulho da posse.

Perda da posse

Para se perder a posse existem três formas sendo elas:
1) Por Abandono de posse
2)Pela Transmissão da posse
3) Pela posse de outrem

Composse

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Conteúdo das aula dias 15/09 e 14/09/2009

Conteúdo das aulas do dia 15.09.2009 Terça-feira
Aula de direito da Criança e do Adolescente

continuação da leitura do art.28, ECA, fez a leituras de seus parágrafos do 1º ao 6º e fez a leitra de todos os incisos do parágrafo 6º.

O professor fez uma pergunta: "o Indio está protegido pelo ECA?

Art.29, ECA;

Art.30, ECA;

Art.31, ECA;
O professor fez outra pergunta: Porque é que não se pode conceder guarda ou tutela para estrangeiro e só se consede para estrangeiro doação?

Art.32, ECA;

Assuntos para a prova: Art.1º do ECA ao 32 do ECA, lembrando que todos os artigos que foram citados pelo professor tanto do código civil quanto da Constituição Federal também devem ser estudados, pois o ECA tem que ser lido fazendo uma conjunção com o Código civil e com a constituição.


Aula de Processo Cautelar


Produção antecipada de provas

1) Breve digressão

2) Definição de Produção antecipada de provas- é a medida cautelar que visa assegurar uma pretensão quanto a segurança de provas.

3) Momento da produção
A ação em questão poderá ser manejada em carater preparatório ou de forma incidental, desde que antes da audiência de instrução.

4) Espécies

  • Interrogatório da parte;
  • Inquirição de testemunhas
  • Prova pericial

Conteúdo das aulas do dia 14.09.2009 Segunda-Feira

Aula de direito da Criança e do Adolescente

A aula foi sobre o tema perda do poder familiar
Foi feita a leitura do art.1638, CC/02
I- Castigar imoderadamente o filho
II- deixar o filho em abandono
III- Contrário á moral/ bons costumes

Castigo imoderado- esse tipo de castigo é uma premisa aberta, pois vai da interpretação de cada pessoa, como será dado um castigo imoderado numa criança ou adolescente, pois para uma pessoa um tapa já pode ser considerado um castigo imoderado, para outras pessoas esse tapa não será interpretado dessa mesma maneira.Por isso é considerado uma premisa aberta.

Art.1634, inciso VII, CC/02- Essa artigo é que faz levanta a ideia de que pode sim dá palmada nas crianças ou adolescente, pois neste artigo consta a expressão "exigir".

Art.25, ECA
Existe três tipos de familia sendo elas: a monoparental, a homoafetiva e a ampliada que foi inserida pela lei nº12010 no parágrafo único do art.25.

Art.26, ECA

Art.27,ECA

Família substituta

Art.28, ECA

Art.98, ECA

Aula de direito Administrativo I

A aula foi continuação ao assunto de administração indireta, a professora falou sobre a sociedade de economia mista e da Empresa Pública.

Aula de direito do Trabalho I


A aula foi continuação a classificação dos contratos

3) Quanto á duração
  • Prazo indeterminado
  • Prazo determinado
-Regras do prazo determinado:
  • Prazo de no máximo de 2 anos.
  • A prorrogação-Pode haver prorrogação uma única vez e desde que não ultrapasse o prazo de 2 anos, pois esse contrato só pode ser feito por até 2 anos.
  • Art.452 CLTA
  • Estabilidade.

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Conteúdo das aulas do dia 11.09.2009 Sexta-feira
Aula de direito do Processual penal II

O professor deu continuidade ao assunto de prisão preventiva.

MOMENTO PROCESSUAL DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

Art. 311 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
Decretação da PP durante o IP: Ver Lei n. 7960/89
Instrução criminal: ver art. 499 CPP
O delegado de polícia pode pedir a decretação PP?
O juiz, valendo-se do seu poder geral de cautela, pode decretar de ofício a prisão preventiva?

ATENÇÃO!
a prisão provisória ou cautelar não pode ser vista como um reconhecimento antecipado da culpa, pois o juízo que se faz, ao decretá-la, é de periculosidade e não de culpabilidade.

“Historicamente a prisão provisória, em uma visão ampla, é subordinada pela Constituição Federal, de maneira inflexível e rigorosa, ao princípio da legalidade, tanto que, se o status libertatis do indivíduo for atingido por alguma coação ilegal, pode ele afastá-la mediante habeas corpus” (MARQUES)


CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PP
As hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva estão inseridas no texto do artigo 312 do CPP, que diz:

"A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria"


GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
Ordem pública significa a paz, a tranqüilidade no meio social, havendo risco de sua perturbação quando o réu, devido a seus antecedentes, seu modo de vida, oferecer risco de cometer novos delitos, perturbando o sossego da comunidade onde vive. Nesse sentido, diz Tourinho Filho:
"Assim, se o indiciado ou réu estiver cometendo novas infrações penais, sem que se consiga surpreendê-lo em estado de flagrância; se estiver fazendo apologia ao crime, ou incitando ao crime, ou se reunindo em quadrilha ou bando, haverá perturbação à ordem pública. Em qualquer uma dessas hipóteses, por exemplo, havendo nos autos prova nesse sentido e uma vez satisfeitos os demais requisitos legais, deverá o juiz decretar a medida extrema."

GARANTIA À ORDEM ECONÔMICA
Essa hipótese foi acrescida ao texto do artigo 312 do CPP através do art. 86 da Lei nº 8.884/94, que dispõe sobre a prevenção e a repressão dos crimes contra a ordem econômica.
Busca a Lei permitir a prisão do autor do fato que perturbe o livre exercício de qualquer atividade econômica, com abuso do poder econômico visando à dominação de mercados, à eliminação de concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Poderá haver a decretação da Prisão Preventiva sempre que a normalidade da apuração do crime, de sua autoria ou da própria instrução do processo o exigir, como nos seguintes casos:
Estar o indiciado ou acusado intimidando ou afugentando testemunhas que possam contra ele depor;
Estar o indiciado ou acusado subornando, constrangendo, aliciando ou ameaçando os peritos, as vítimas ou as testemunhas, ou, ainda, fazendo desaparecer provas.

ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL
A decretação da PP será aplicada para garantir a aplicação da lei penal, tendo como principal função a garantia quanto ao resultado do futuro processo penal de conhecimento de natureza condenatória.
“não pode ser decretada a preventiva para assegurar a execução de pena de multa. Em princípio, somente se decreta a preventiva se houver prognostico de efetivo cumprimento de pena privativa de liberdade. Isto porque, salvo motivo independente, não há razão de prisão processual se, condenado definitivamente, esta não se efetivará.” (GRECO FILHO)

ATENÇÃO!

A decretação da PP, em qualquer das hipóteses, tem que ser devidamente fundamentada. A ausência de fundamentação do despacho, ou a insuficiência de fundamentação, determina que se revogue a prisão preventiva decretada (art. 315 do CPP):
Caso o pedido de prisão preventiva seja indeferido ou revogado pelo juiz, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, inciso V).
A decisão que concede a medida, porém, é irrecorrível, devendo ser atacada pela via do habeas corpus.
A decisão do juiz em matéria de PP não faz coisa julgada, podendo o mesmo revogá-la, a qualquer tempo, a partir da análise dos requisitos que propiciam a decretação da medida.

Revogada a PP, o juiz poderá, no curso do mesmo processo, decretá-la novamente, contra o mesmo réu?

"Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)"
Tendo sido a revogação por excesso de prazo ou por qualquer outro motivo, a nova decretação somente pode acontecer se, após a libertação do réu, surgirem novos fatos que autorizem a prisão preventiva.
Não se pode decretar a prisão preventiva pela segunda vez num processo alegando-se os mesmos fatos que determinaram a primeira decretação.

DOS PRAZOS OU DURAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Desde a captura até a notificação do acusado ou até o pedido de instrução contraditória pelo Ministério Público, OS PRAZOS DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO PODEM EXCEDER:

30 dias para os crimes a que caibam penas de prisão até 2 anos;
45 dias para os crimes a que caibam penas de prisão maior;
90 dias para os crimes contra a segurança do Estado.

Caso seja a liberdade provisória inadmissível, o MP poderá opinar pela prorrogação dos referidos prazos da PP, por despacho fundamentado, por mais 45 dias e, excepcionalmente, por mais 45 dias - o que vai totalizar:
Nos crimes a que caibam penas de prisão até 2 anos - 120 dias;
Nos crimes a que caibam penas de prisão maior - 135 dias;
Nos crimes que englobam a segurança do Estado, em caso de grande complexidade do processo, a prisão preventiva poderá ser prorrogada por mais 30 dias, e excepcionalmente, poderá totalizar 210 dias.

ATENÇÃO! Decorridos os prazos da prisão preventiva, sem prejuízo dos prazos da instrução contraditória (art. 334 do CPP), É OBRIGATÓRIA A LIBERTAÇÃO DO ACUSADO, que será colocado em liberdade provisória mediante caução.
Em alguns casos a prisão preventiva suspende-se por razão de doença física ou mental que imponha o internamento hospitalar do acusado, ou em casos de gravidez devidamente comprovado por exame médico – nestes casos aguardará o acusado em estabelecimento hospitalar
.



Aula de direito do Processual Civil V "Processo Cautelar"

Não houve aula de direito processual Civil V.


Conteúdo das aulas do dia 10.09.2009 Quinta-feira

Aula de direito Administrativo I

A professora deu continuidade ao assunto de administração indireta.

Assunto para a prova:
Princípios, poderes da administração pública(poder de policia não cai); Administração pública(concentração,desconcentração,descentralização); entidades- autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista, empresa pública.

Aula de direito Reais

Efeitos da Posse
1)Defesa da posse por meio de interditas caso haja: Ameaça, pertubação, pela efetiva da posse.
2)Direito a percepção dos frutos
3)A possibilidade de adquirir a propriedade por usucapião
4)Direito de retenção de benfeitorias do possuidor de boa-fé

Espécies de ação
  • Proibitória- Quando houver ameaça á posse
  • Manutenção de posse- Quando houver perturbação da posse
  • Reintegração de posse- Quando houver perda efetiva da posse, ou seja, houver o esbulho da posse.

Aula de direito do Processual Penal II
Não houve aula de direito processual penal.

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Dia 09.09.2009 Quarta-Feira

Conteúdo das aulas do dia 09.09.2009 Quarta-Feira
Aula de direito do Trabalho I

A aula de direito do trabalho foi uma continuação do assunto contrato individual de trabalho

-Caracteristicas do contrato de trabalho

  • Direito privado
  • Consensual- não é solene(não esta obrigado a obedecer regras formais previstas na lei)
  • Sinalagmático- Decorre de um pacto estabelecido entre os contratantes
  • Comutativo- Deve haver a equivalência entre os sujeitos do contrato.
  • Trato sucessivo- Contrato que se propaga no tempo no tempo.
  • Oneroso-caracteristica indispensável ao contrato de trabalho
  • Subordinado- O empregado presta serviço por conta alheia(subordinação)
- Condições do contrato de trabalho
  • Art.8º da CLT
  • Agente Capaz-Maior de 18 anos
  • objeto lícito
  • forma prescrita ou não defesa em lei
-Classificação dos contratos de trabalho
1) Quanto á forma (art.29 CLT)
  • Expresso podendo ser: verbal ou por escrito
  • Tácito-quando as partes não estipulam expressamente as condições do contrato, nem verbalmente, nem por escrito.
2)Quanto á jornada

  • Regime de tempo normal- é a jornada normal de trabalho que consta no art.7º,XII,CF/88, que e a de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
  • Regime de tempo parcial(art.58-A CLT)


Aula de direitos Reais

Não houve aula de direitos Reias